​STJ julga incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.164), a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

Em síntese, a discussão se atinha a possibilidade de os valores pagos em dinheiro à título de auxílio-alimentação serem enquadrados no conceito de salário e assim, comporem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu, no julgamento do RE 565.160 (Tema 20), a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998″. Desse julgado, o ministro extraiu dois requisitos para que a verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, sendo eles a habitualidade e o caráter salarial das verbas.

Assim, como o auxílio-alimentação compõe um benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, o relator concluiu que é “inerente à sua natureza a habitualidade”.

O ministro ainda definiu, com relação à alteração realizada no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando pago em pecúnia, ocasião em que deverá ser reconhecida sua natureza salarial.