Com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e 5.659, quanto a impossibilidade da repetição do indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) pronunciou-se adotando com o mesmo entendimento.
O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que previam a cobrança do ICMS sobre referidas operações com softwares, sob pena de bitributação. Entenderam que, na comercialização das licenças de uso, não ocorrem a transferência de propriedade do bem, assim sobre referidas operações devem incidir apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência Municipal.
Conforme depreende-se da notícia, o posicionamento atribuído acarreta impactos econômicos significativos às empresas do setor de tecnologia e aos distribuidores de softwares, pois a cobrança mínima prevista para incidência de ICMS era superior a alíquota máxima do ISS, o que resultava em um custo elevado para aquisições.
Assim, nota-se que a manifestação estadual reconhecendo o entendimento do STF, é de grande valia para os contribuintes, já que pacifica o entendimento trazendo ao contribuinte maior segurança jurídica
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Elaborado por Julia Montelo