A MP de Liberdade Econômica e seus impactos

Como medida de incentivo a economia nacional, foi publicada a Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, posteriormente, convertida na Lei de Liberdade Econômica nº 13.874/2019, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica, descrevendo o papel do Estado, trazendo alterações no direito civil, empresarial e trabalhista.

Referida medida foi tomada objetivando a redução das inseguranças econômicas atribuídas ao Brasil, considerado um dos países de menor liberdade econômica, ante a forte presença do Estado no controle da economia.

Assim, visando tornar o País atrativo à investimentos internos e externos, afastando o cenário até então prevalecente de diversas regras e legislações conflitantes, vasta burocratização na execução ou criação de pessoa jurídicas e revogação judicial do acordado entre partes consideradas paritárias, foi promulgada a Lei de Liberdade Econômica.

Com toda cautela necessária, os princípios aos quais a livre iniciativa e o exercício de atividade econômica devem estar pautados, estão previstos já em seus primeiros artigos, sendo eles os princípios da boa-fé, liberdade econômica, intervenção subsidiária e excepcional do Estado, reconhecendo, desde já, situações de vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Com a menor intervenção do Estado na Economia, tem-se um cenário aberto para que as negociações realizadas entre particulares paritários, sejam cumpridas de acordo com o negociado, diminuindo as surpresas e inseguranças anteriormente vivenciadas que levavam muitos dos investidores a optarem pelo investimento fora do País.

Dentre as medidas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica está a desburocratização das atividades econômicas, com facilidades no registro e encerramento das pessoas jurídicas, em especial na modalidade de microempreendedores individuais – MEI, simplificação de sistemas, redução de tempo nas respostas de órgãos públicos, documentação digital, dispensa de ato público para atividades de baixo risco entre outros.

Nos termos da legislação em questão, desde o ano de 2019, o Governo Federal já veio promovendo alterações em procedimentos estatais para redução de burocratizações, como a unificação dos canais digitais, o GOV.BR, que integrou todas as páginas institucionais da administração federal, oferecendo um canal direto, rápido e simples para o relacionamento do cidadão com os órgãos federais.

A promulgação da Lei de Liberdade Econômica, economicamente falando, não poderia ter vindo em melhor momento para o País, vez que, além das crises econômicas enfrentadas há anos, a permissão de digitalização de documentos permitiu a manutenção de atendimentos públicos necessários para movimentação da economia, ante as medidas de prevenção e combate ao COVID-19.

Conclui-se o acerto do Governo, em virtude das medidas previstas pela Lei de Liberdade Econômica, ainda que tímida e provisoriamente, uma melhora do desenvolvimento no exercício das atividades econômicas no País, bem como um aumento expressivo da confiança de investidores, destacando que, conforme pesquisa desenvolvida pelo Ministério da Economia, em 2020 verificou-se o melhor desempenho do Brasil na abertura de novas empresa em décadas.

Fabiana Medina e Juliana Vidal, integrantes do Zanetti e Paes de Barros Advogados, permanecem à disposição para dirimir eventuais questionamentos.