A 25ª câmara de Direito Privado do Tribunal Regional Do Estado De São Paulo (TJ/SP), respondeu assertivamente à questão posta acima, em sua decisão prolatada em sede de apelação, nos autos de nº 1028063-43.2021.8.26.0564, demonstrando consagração de entendimento sobre o tema.
Se tratando o processo em questão, de ação, proposta por consumidor contra a empresa de telefonia internet “CLARO”, por esta, ter inserido o nome do 1º (primeiro), em cadastro negativo (“Acordo Certo”), por dívida que já se encontra prescrita, vencida há quase 14 anos.
Para o TJSP, o instituído da prescrição, não somente inviabiliza o meio judicial para o credor negligente, que não buscou receber seu justo crédito com antecedência, e no tempo adequado, mas também, o impede, de se valer do meio extrajudicial, bem como dos expedientes de coerção e outras medidas administrativas de cobrança, parta a satisfação do crédito inexigível.
A decisão em comento, foi correta, pois o instituído da prescrição, somente se mostra valido a garantir alguma segurança jurídica, se de fato produzir seus efeitos dentro e fora do âmbito judicial, consagrando definitivamente a inexigibilidade de um crédito vencido, o qual, seu credor não foi diligência no tempo hábil e adequado para satisfazê-lo, assim não dando importância para o mesmo.
O precedente que se forma, reforça a máxima jurídica, de que o direito não socorre os que dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius), portanto, havendo um crédito a ser satisfeito, não pode o credor deixar de buscá-lo com proatividade, pois se não o fizer, perdera esta oportunidade.
PEDRO CESAR M. ANDREO