Júlia Magalhães do Carmo (orientanda); Francesca Columbu (orientadora).
RESUMO
A alteração legislativa advinda da Reforma Trabalhista que acarretou na desobrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, impactou o funcionamento dos sindicatos brasileiros, uma vez que não ocorreu a alteração na estrutura sindical que não garante a livre associação dos trabalhadores ao sindicato que lhe interessa. Desse modo, associados ou não, através do sistema vigente da unicidade sindical, os trabalhadores continuam sujeitos às eventuais benesses das negociações coletivas, mesmo sem contribuir para tal feito. O presente estudo visa demonstrar a problemática da referida alteração e examinar os normativos trabalhistas que dispõem sobre as fontes de custeio sindicais e analisar a problemática diante do sistema sindical brasileiro. Evidenciando-se, de forma geral, a forma que a liberdade sindical é exercida no Brasil e a sua contradição com a atual redação legislativa referente às fontes de custeio sindicais.
Palavras-chave: Direito coletivo do trabalho. Fontes de custeio sindicais. Reforma trabalhista. Liberdade sindical.
Isto posto, o presente trabalho visa analisar referida alteração que, por sua vez, impactou de uma forma direta e abrangente o funcionamento dos sindicatos brasileiros, haja vista que a contribuição sindical era tida como sua principal fonte de custeio.
Tendo como ponto de partida a liberdade sindical, no segundo capítulo foi traçada uma breve historicidade da liberdade sindical no Brasil e no mundo, bem como o modelo sindical brasileiro.
Em seguida, tratou-se das Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, ambos diplomas internacionais de demasiada importancia por tratarem, de forma especifica, da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização.
No terceiro capítulo foi versado sobre os conceitos das fontes de custeio do sistema sindical brasileiro e sobre a alteração em sua sistemática através da Reforma Trabalhista que, além de impactar diretamente o funcionamento dos sindicatos, também impactou o seu poder de representatividade frente às negociações coletivas.
Por fim, buscou-se tratar das dimensões críticas da Reforma Trabalhista e apresentar as consequências atuais da extinção da contribuição sindical para os sindicatos.
2.1. BREVE HISTÓRICO
Ao passo que o direito individual do trabalho trata dos direitos e obrigações provenientes da relação empregatícia, o direito coletivo do trabalho regula as “relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente” (DELGADO, 2019, p. 1529).
Na análise do autor Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1534), o ponto diferenciador do direito coletivo do trabalho reside na sua categoria básica, qual seja, nas relações grupais e coletivas que envolvem os empregados e empregadores. No tocante às relações, o autor sustenta que:
Tais relações formaram-se na história do capitalismo a partir do associacionismo sindical obreiro, desde o século XIX. Passando a agir por meio de entidades associativas, grupais, os empregados ganharam caráter de ser coletivo, podendo se contrapor com maior força e eficiência político-profissionais ao ser coletivo empresarial (DELGADO, 2019, p. 1534).
Por se tratar de um “ramo jurídico construido a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes”, o direito coletivo do trabalho tem o seu conteúdo dado pelos princípios, regras e institutos que versam sobre a existência das “entidades coletivas trabalhistas, inclusive suas inter-relações, além das regras jurídicas trabalhistas criadas em decorrência de tais vínculos” (DELGADO, 2019, p. 1535-1552).
Dentre os princípios inerentes ao direito coletivo do trabalho, tem-se o princípio da liberdade associativa e sindical.
Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1554) defende que este princípio constitui o rol de princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro, uma vez que se trata de um principio “cuja observância viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores, a partir das quais serão tecidas as relações grupais que caracterizam esse segmento jurídico específico”.
É nítido que o Direito, em sua sistemática, enfatiza o cunho individual da ideia de liberdade. Porém, esta ideia não se limita apenas às prerrogativas individuais da pesoa humana, tendo de se levar em consideração que a noção de liberdade favorece também às coletividades, inclusive os sindicatos – organização de trabalhadores que expirem a vontade real coletiva de um segmento social (DELGADO, 2019).
O conceito de liberdade associativa fora se moldando com o tempo, passando a ter maior relevância com o advento da Revolução Industrial, pois começou-se a observar a condição de hipossuficiencia do trabalhador frente aos seus respectivos empregadores ao negociar melhores condições de trabalho, necessitando que esta negociação se desse no campo coletivo unindo todos os trabalhadores daquela empresa ou ramo, tornando a relação entre trabalhadores e empregadores mais igualitária, iniciando-se, assim, as primeiras organizações trabalhistas.
As primeiras organizações trabalhistas iniciaram no campo industrial que tinham como enfoque principal o conflito de interesses entre empregados (proletariado) e empregadores (burguesia), sendo certo que os operários exigiam melhores condições de trabalho enquanto a burguesia procurava a exploração máxima da mão de obra.
Francesca Columbu e Túlio Massoni entendem que a liberdade sindical é como um desenvolvimento do princípio de liberdade. Correspondendo, assim, “ao ponto de convergência entre a categoria dos direitos civis e políticos e a dos direitos econômicos e sociais” (2020, p. 401).
No Brasil, o movimento sindical passou a ter importância em meados dos séculos XIX e XX com o surgimento das primeiras associações de classe e confederações operárias.
Neste período, o Brasil vivia sob a sua primeira Constituição Republicana, promulgada em 1891, a qual se baseava em princípios liberais culminando em uma não intervenção estatal nas relações trabalhistas, incluenciada pela Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (Convenção da Philadelphia) que, no âmbito do direito do trabalho, trouxe o retorno da possibilidade de associação dos trabalhadores (KELLER, W., 2020).
A concepção liberal contida na Constituição Repúblicana de 1891 não encontrava justificativa favorável à regulação normativa do contrato de trabalho, tampouco “espaço político para a absorção institucional dos movimentos sociais produzidos pelos trabalhadores” de determinados segmentos e setores de serviços da época (DELGADO, 2019):
A inegável existência de sindicatos livres, no período, não chegou a formar uma tradição sólida de autonomia, seja pela incipiência do sistema industrial e do mercado de trabalho correspondente, seja pelo fato de que a autonomia se fazia fora do Direito, não se institucionalizando em um modelo jurídico bem definido e estruturado (DELGADOO, 2019, p. 1562-1563).
Este pensamento imperou no Brasil até a década de 1930, momento no qual, durante o Governo Vargas, foi instaurado um sistema sindical corporativisita-estatal centralizado e sob controle direto político e administrativo que incapacitava qualquer princípio de autonomia sindical, uma vez que os sindicatos vivam sob a vigia do Ministério do Trabalho que controlava a criação, extinção e o funcionamento dos sindicatos do país. Na análise de Francesca Columbu e Túlio Massoni (2018, p. 133):
No Brasil, o modelo sindical corporativista-estatal nasceu com o estado novo varguista, baseado nos seguintes pilares: proibição de criação de mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial, enquadramento sindical obrigatório (fundado na concepção ontológica da categoria), imposto sindical, proibição da greve, poder normativo como forma de solução de conflitos coletivos de trabalho e, finalmente, composição classista da Justiça do trabalho. O interesse coletivo dos grupos profissionais, portanto, coincidia com o interesse público e não existia espaço para autonomia coletiva dos particulares.
A unicidade sindical foi estabelecida atráves do Decreto n° 19.970 de 1931, no qual tornou obrigatória a associação do trabalhador ao sindicato de sua categoria diante do cenário histórico de fortalecimento da cultura sindical brasileira.
Deste então, a liberdade sindical no Brasil não sofreu grandes mudanças institucionais nos períodos democráticos pós Governo Vargas tampouco com o advento do regime militar, o qual restringiu a atuação dos sindicatos de forma demasiada que, por sua vez, sofreram “profunda e extensa repressão política, com centenas de intervenções nas entidades sindicais, além de prisões e cassações políticas de suas lideranças mais combativas” (DELGADO, 2019, p. 1563).
A alteração formal da estrutura sindical apenas se estabeleceu no Brasil após a promulgação da Constituição da República de 1988 que, além de conferir proteção à liberdade sindical, eliminou o controle político-administrativo do Estado sobre os sindicatos e ampliou as prerrogativas destas entidades em questões de negociação coletiva.
Porém, ainda há permanência de elementos caracteristicos do corporativismo estatal no atual modelo sindical brasileiro (COLUMBU; MASSONI, 2018), tendo alguns pontos peculiares e contraditórios entre si, principalmente no tocante a liberdade sindical, não se compatibilizando inteiramente com o Estado Democrático de Direito instituido, tampouco com o texto contido na Conveção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho, como por exemplo, “a unicidade sindical (proibição de mais de um sindicato por cada categoria na mesma base territorial) e a contribuição sindical compulsória” (COLUMBU; MASSONI, 2018, p. 133).
Francesca Columbu e Túlio Massoni (2020, p. 425) partilham do entendimento de que ocorreu um “desastroso compromisso constitucional de querer conciliar a unicidade sindical com um sistema democrático revelou sua contradição principalmente com a manutenção da contribuição sindical compulsória”.
As contradições residem na estrutura sindical instaurada, uma vez que, conforme o art. 8° da Constituição da República, o Brasil adotou o sistema da unicidade sindical (art. 8º, II, CRFB) com o sistema de financiamento compulsório e genérico de toda a estrutura, bem como ampliou o poder normativo dos Tribunais Trabalhistas através da denominada representação classista na Justiça do Trabalho (DELGADO, 2019).
Ao passo que a Constituição proibiu a intervenção direta do Estado na organização sindical (art. 8º, I, da CRFB), também “regula os prossupostos de organização, amarrando a autonomia privada coletiva em laços estritos” (COLUMBU; MASSONI, 2018, p. 134), caracterizando, sob a análise dos incisos II, III, e IV do art. 8º, um modelo autoritário, haja vista que a lei determina como será a realização da criação de sindicatos e quais deles deverão subsistir em detrimento de outros.
Os autores Francesca Columbu e Túlio Massoni (2020, p. 418) entendem que, com a transição incompleta da Constituição da República de 1988, o sistema sindical disciplinado pelo art. 8º “assemelha-se com um “Frankestein jurídico”, uma vez que quer conciliar as características de um sindicato filho de um sistema político autoritário (art. 8º, II), com sindicato (parcialmente) livre e operante em um ordenamento jurídico (art. 8º, I)”.
Isto posto, importante mencionar que com o início da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) ocorreram modificações nas estruturas de financiamento das organizões sindicais. Contudo, o mesmo não ocorreu com relação às disposições no tocante à unicidade sindical, enfraquecendo ainda mais os sindicatos ao passo que concedeu maior abragência aos acordos e negociações coletivas firmadas por estes órgãos (art. 611-A, CLT).
A Reforma Trabalhista tornou a contribuição sindical obrigatória em uma contribuição facultativa, necessitando da expressa anuência do trabalhador para o respectivo desconto na folha de pagamento. Nas palavras de Francesca Columbu e Túlio Massoni (2020, p. 425):
A antinomia jurídica própria do modelo constitucional com a Reforma Trabalhista tornou-se um pesadelo, uma vez que o monopólio compulsório da representação continua, juntamente com os efeitos erga omnes da negociação coletiva; porém, extinguiu-se o financiamento compulsório da atividade sindical. O sindicato, portanto, continua exercendo uma função de interesse coletivo-geral, mas, agora, contando apenas com o financiamento espontâneo do grupo representado, ainda que este continue destinatário de toda atividade de representação e luta.
A mudança subita no financiamento das entidades da categoria atingiu severamente o sistema sindical brasileiro, uma vez que o país se encontra sob a vigência do sistema da unicidade sindical no qual, sendo os trabalhadores associados ou não do sindicato de sua categoria, continuam gozando dos benefícios provenientes de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
2.2. AS CONVENÇÕES 87 E 98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho, na qual o Brasil é um de seus membros fundadores, possui, como um dos fundamentos de sua atuação, o objetivo de “difundir e universalizar o princípio da liberdade sindical” (LEITE, 2021, p. 380), tendo emanado tratados multilaterais que adotam o referido princípio, os dois mais importantes são a Convenção 87, de 1948, e a Convenção 98, de 1949.
A Convenção 87 foi aprovada em 1948 na 31ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho e dispõe sobre a liberdade sindical e direito de sindicalização com a finalidade de proteger a liberdade sindical contra possíveis ingerências do Estado. Na análise de Carlos Henrique Bezerra Leite (2021), o escopo da Convenção 87 é:
[…] Garantir a todos os trabalhadores e empregadores, sem qualquer distinção e sem prévia autorização, o direito de constituir as organizações que acharem convenientes e de a elas se filiarem. Essas organizações devem ter o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, eleger seus representantes com total liberdade, organizar sua administração e suas atividades e formular seus programas de ação, sem interferência das autoridades públicas. Além disso, não podem ser dissolvidas nem suspensas por via administrativa.
A Convenção 98, por sua vez, dispõe sobre o direito sindical e a negociação coletiva, complementando a Convenção 87, haja vista que canaliza o seu objeto para questões referentes às relações entre empregadores e trabalhadores (LEITE, 2021).
A diferença primordial entre ambas as Convenções reside no fato de que enquanto a Convenção 98 “protege a liberdade sindical dos trabalhadores e empregadores contra ingerências ilegais ou abusivas do poder público”, a Convenção 87 “protege os trabalhadores contra atos de ingerência ou de discriminação antissindical por parte dos empregadores” (LEITE, 2021, p. 381).
Nas palavras de João Batista Martins César, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Raimundo Simão de Melo (2018), a Convenção 98 da OIT:
[…] Estabelece a necessidade de criação de mecanismos apropriados às condições nacionais para assegurar o respeito do direito de sindicalização, bem assim medidas apropriadas às condições nacionais para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.
A Convenção 98, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n. 49 de 27/08/1952 e promulgado pelo Decreto n. 33.196/1953, veda, em seu art. 2º, “de forma indireta a possibilidade de ser efetuado o repasse de quaisquer valores pelas empresas ou entidades patronais em favor da entidade laboral” (COLUMBU; MASSONI, 2020, p. 423). O Tribunal Superior do Trabalho também partilha desse entendimento ao vedar o estabelecimento de cláusula convencional que prevê o pagamento de contribuições de empregados para o sindicato laboral.
Os imperativos contidos nas Convenções são de grande relevância para qualquer Estado Democrático de Direito. Contudo, apenas a Conveção 98 foi devidamente ratificada pelo Brasil, diferente da Convenção 87 que, apesar do Brasil contar como um dos signatários desta Convenção, o país, até a presente data, não ratificou o referido diploma internacional pela ausência de conformidade com o sistema da unidade sindical contido na Carta Magna.
A ratificação da Convenção nº 87 da OIT traria diversas mudanças no tocante a liberdade sindical no Brasil, pois o princípio da pluralidade sindical teria eficácia imediata e plena.
Esta eficácia deriva do fato que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica e, por isso, sujeita-se ao princípio da prevalência da norma mais benéfica, fazendo com que a pluralidade sindical estabelecida pela Convenção prevalecesse em relação ao instituto da unicidade sindical trazido pela Constituição da República.
Cumpre ressaltar que, ao passo que a Convenção n° 87 da OIT consagra a pluralidade sindical, não impede o sistema da unicidade sindical, desde que “este resulte da livre manifestação dos próprios atores sociais interessados, sem interferência ou imposição do poder público quanto ao sistema por eles escolhido” (LEITE, 2021, p. 381).
3. O CUSTEIO SINDICAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI N° 13.467/2017)
Antes da vigência da Reforma Trabalhista no Brasil, o custeio do sistema sindical abarcava quatro fontes diferentes de receitas, quais sejam: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa.
A contribuição confederativa foi criada pela Constituição da República de 1988 e está prevista no texto do art. 8°, IV. Referida contribuição apenas pode ser criada mediante assembleia sindical do sindicato e sua previsão abrange apenas a categoria profissional e não para a categoria econômica (STÜRMER, 2017).
O objetivo dessa contribuição “é custear o sistema confederativo, ou seja, o sistema legal piramidal que tem o sindicato na base (município) e as entidades de grau superior acima (federações normalmente estaduais e confederações no topo)” (STÜRMER, 2017).
Quanto a sua exigibilidade, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 666, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 40 dispondo que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (BRASIL, 2015).
Porém, o entendimento consolidado pela Corte Constitucional não possui mais aplicabilidade na “situação do novo custeio aprovado em assembleia por todos os trabalhadores, quer porque se trata de outra contribuição, quer porque não existe mais a contribuição sindical compulsória, razão da emissão de referido precedente” (MELO; CESAR; D’AMBROSO, 2018).
Em contrapartida, a Corte Constitucional também fixou o entendimento de que o art. 8º, IV, da Constituição da República possui eficácia plena e aplicabilidade imediata:
Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se se limita o recurso extraordinário – porque parte da natureza tributária da mesma contribuição – a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento (STF-RE 161.547/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 24.03.1998 – 1ª T. – DJ de 08.05.1998).
A contribuição assistencial, também denominada desconto assistencial, está disposta no art. 513, alínea “e”, da CLT. Nas palavras de Gilberto Stürmer (2017):
O fundamento jurídico da contribuição assistencial é a norma coletiva (sentença normativa, laudo arbitral, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho) e, o seu objetivo, é o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria profissional, bem como o fato de o sindicato ter participado das negociações coletivas visando a obtenção de novas e melhores condições de trabalho para a categoria. Por esta razão, a contribuição assistencial é devida, geralmente, pelos empregados (categoria profissional).
Quanto à incidência da contribuição confederativa e da contribuição assistencial para os trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ora colacionados nessa ordem:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Contudo, diante da extinção da contribuição sindical compulsória, percebe-se que este entendimento encontra-se equivocado, uma vez que, além de não haver sistema sindical compulsório, não existe mais diferença entre associados e não associados dos sindicatos, pois “todos recebem os mesmos benefícios conquistados pelos sindicatos, pelo que, não há mais como justificar que somente os associados devam bancar as despesas do sindicato” (MELO; CESAR; D’AMBROSO, 2018).
A contribuição associativa está disposta no art. 548, alínea “b”, da CLT e, além de ser fixada pelos próprios interessados, “é cobrada em função dos beneficios prestados pela organização sindical aos seus associados” (STÜRMER, 2017).
O autor Gilberto Stürmer entende que a “a contribuição associativa é a única das contribuições que não é polêmica, bem como, que se insere nos limites e padrões da verdadeira liberdade sindical” (STÜRMER, 2017).
A contribuição sindical, também denominada “imposto sindical”, foi criada na época do Estado Novo e possuía natureza tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:
A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato (RE 198.092/SP – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 27.08.1996 – 2ª T. – DJ de 11.10.1996).
Referida contribuição estava prevista nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho antes do inicio da vigência da Reforma Trabalhista.
Nas palavras de Gilberto Stürmer (2017), a contribuição sindical:
Faz parte das fontes ordinárias de custeio, juntamente com a contribuição assistencial, prevista em instrumento de negociação coletiva, a contribuição confederativa, prevista na Constituição da República, art. 8º, IV, devendo ser aprovada por assembleia da categoria e, por fim, a contribuição associativa, prevista em estatuto.
A antiga redação do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que a contribuição sindical “devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.
Importante destacar a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal entre contribuições assistencial, confederativa e sindical:
A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação (STF- RE 224.885-AgR/RS – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 08.06.2004 – 2ª T. – DJ de 06.08.2004).
Na análise de Carlos Henrique Bezerra Leite (2021, p. 394) acerca do denominado “imposto sindical”, a promulgação da Reforma Trabalhista ao alterar as redações dos artigos 578, 579 e 582, todos da Consolidação das Leis do Trabalho também:
[…] Alterou radicalmente a natureza jurídica da contribuição sindical, na medida em que esta deixou de ser compulsória e passou a ser facultativa para os integrantes de categorias profissionais ou econômicas, assim como para os integrantes das categorias profissionais diferenciadas.
O autor Gilberto Stürmer partilha do entendimento de que, antes da promulgação de uma Reforma Trabalhista, deveria haver uma reforma sindical para implementar a liberdade sindical no Brasil, o que não ocorreu. Ainda, na análise do autor (2017):
É certo que no sistema sindical brasileiro ainda permanecem outras restrições à liberdade sindical, quais sejam: unicidade sindical e adoção do critério de categoria. Não obstante, a alteração dessas previsões exige emenda constitucional, enquanto a obrigatoriedade da contribuição sindical, diversamente, por ter natureza infraconstitucional, pode ser realizada por meio de modificação legislativa, ou seja, na CLT, como ocorreu no caso da Lei Federal 13.467/2017. Logo, como é evidente, não se pode condicionar a eliminação da obrigatoriedade da contribuição sindical à modificação desses outros aspectos relativos ao sistema sindical brasileiro.
No tocante ao afastamento do caráter compulsório, considerado válido pelo Supremo Tribunal Federal, a nova redação do artigo 545 da Consolidação dispõe que os “empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.
Antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017 não havia exigência da referida autorização, uma vez que vivenciamos um sistema sindical de unicidade e filiação obrigatória. Porém, perante a atual disposição no ordenamento jurídico, todos os empregados, independente de sua escolha, continuam vinculados ao respectivo sindicato da categoria e são beneficiados pelos termos das negociações coletivas, razão pela qual parece que não há justificativa para que apenas os associados banquem as despesas dos sindicatos.
Diante das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, o autor Carlos Henrique Bezerra Leite (2021, p. 395) entende que a crítica sobre o texto legal recai sobre a ausência de regras de transição e debates democráticos visando o fim gradativo da contribuição sindical, pois:
Certamente, os sindicatos das categorias profissionais serão os mais prejudicados com a queda vertiginosa de arrecadação, o que implicará a redução da defesa dos direitos dos trabalhadores, porquanto dispõe o inciso III do art. 8º da CF que os sindicatos são instituições de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, sendo que a contribuição sindical constitui elemento econômico imprescindível para o desempenho de tal missão constitucional.
Ainda, tendo em vista que “os sindicatos continuam com a obrigação de representar toda a categoria e a ela estender as conquistas obtidas”, os autores João Batista Martins César, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Raimundo Simão de Melo (2018) entendem que:
[…] para o custeio das suas atividades só resta a criação de financiamento democrático, aprovado pelas assembleias de todos os trabalhadores, pelo que, respeitando opiniões contrárias, não há qualquer ilegalidade nesses atos. Ademais, se os sindicatos não forem custeados pelos membros da sua categoria, como ocorre com qualquer outra entidade associativa, inclusive com as dos membros do Ministério Público do Trabalho e do Judiciário trabalhista, eles não terão dinheiro para atuar em benefício dos trabalhadores que representam por dever legal e constitucional.
A alteração legislativa concernente às fontes de custeio sindicais trouxe à tona uma discussão antiga na serea do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez a contribuição sindical, por conta da sua compulsoridade, era tida como inconstitucional para alguns doutrinadores do Direito por ser contrária aos princípios constitucionais de liberdade associativa.
Ocorre que, apesar da facultatividade da contribuição sindical ter se adequado com os princípios constitucionais vigentes, iniciou-se um grande problema para todo o sistema sindical nacional, pois, a contribuição sindical era a principal fonte de renda dos sindicatos e esta abrupta mudança, após quatro anos, trouxe grandes consequências para a salvaguarda dos direitos dos obreiros.
Na análise dos dos autores João Batista Martins César, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Raimundo Simão de Melo (2018):
Não estamos aqui defendendo a manutenção de financiamento compulsório dos sindicatos, mas, ponderando que, para uma atuação responsável do Congresso Nacional, no mínimo a extinção da referida contribuição deveria levar em conta um período de transição e adaptação e a criação concomitante de outra forma de manutenção financeira dos sindicatos, de forma democrática, a ser bancada por todos os trabalhadores representados […].
Além disso, “a atuação sindical ampla, em defesa dos interesses dos trabalhadores, não ocorre sem custos substanciais” (MELO; CESAR; D’AMBROSO, 2018) que, por sua vez, eram financiados pela contribuição sindical, atualmente facultativa pelos trabalhadores.
4. DIMENSÕES CRÍTICAS DA REFORMA TRABALHISTA
Ao passo que a Reforma Trabalhista legitimou “a superioridade da fonte negocial perante a fonte estatal (arts. 611-A e 611-B CLT) atribuindo aos sindicatos uma amplitude de prerrogativas nunca vista antes”, também fez com que o sistema sindical semicorporativista brasileiro perdesse uma de suas principais colunas, qual seja, a contribuição sindical compulsória “em um sistema de monopólio compulsório da representação, enfraquecendo abruptamente a estruturas sindicais” (COLUMBU; MASSONI, 2020, p. 399).
Percebe-se que a Reforma Trabalhista foi pontual e direcionada para os fins pretendidos pelo legislador, uma vez que não foi versado sobre outras questões sindicais importantes, permanecendo, nas palavras dos autores João Batista Martins César, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Raimundo Simão de Melo (2018):
[…] a obrigação legal e constitucional dos sindicatos, de defenderem os interesses de toda a categoria, de negociarem instrumentos coletivos e fazerem outras atuações em benefício de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não da entidade sindical (CF, art. 8°, inc. III e CLT, art. 611).
Contudo, os sindicatos sofreram consequências frente a abrupta extinção da contribuição sindical para os sindicatos, como por exemplo, a demissão em massa de trabalhadores das entidades, redução de salários, corte de benefícios, fechamento de sub-sedes e a extinção de serviços destinados aos trabalhadores da categoria, uma vez que não há meio de financiar tais providências tampouco fora criada uma forma alternativa de sustento aos sindicatos (MELO; CESAR; D’AMBROSO, 2018).
Os sindicatos possuem a função de negociar, a de representação, assistencial, arrecadação, política e ética. Uma vez que a função negocial é a principal das entidades sindicais, “sua verdadeira razão de existir”, para que assim o faça, é necessário que o sindicato arrecade meios “para cumprir as suas demais funções, especialmente a negocial, a de representação e a assistencial” (STÜRMER, 2017).
Deste modo, ao alterar a obrigatoriedade do imposto sindical, mantendo os institutos da unicidade sindical e o monopólio de representação, a Reforma Trabalhista está corroborando com uma das principais fontes de fragmentação dos sindicatos, impedindo-os de se organizarem de maneira mais efetiva para proteger os direitos dos trabalhadores frente às ofensivas patronais.
Isto posto, o sindicalismo autentico sofreu “fortemente a mudança que foi introduzida sem um período de transição gradual”. Conforme a leitura dos autores Francesca Columbu e Túlio Massoni (2020, p. 419), o movimento sindical criou estratégias para garantir o custeio da própria estrutura.
Dentre as estratégias criadas, importante mencionar que foi realizada a tentativa de implementar uma “autorização coletiva” para o desconto da contribuição sindical em assembleias, “muitas delas sem devida comunicação dos trabalhadores interessados ou em horários inviáveis”. No entanto, “sem autorização dos trabalhadores, o desconto no salário seria ilícito”, conforme preceitua o art. 462 da CLT (COLUMBU; MASSONI, 2020, p. 419-420).
Outra estratégia foi “a instituição de cláusula de convenção coletiva prevendo que empregados que não pagassem a contribuição negocial não poderiam ser beneficiados das cláusulas normativas previstas no instrumento negociado” (COLUMBU; MASSONI, 2020, p. 420), o que fora refutado pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não há distinção entre associados e não associados.
Isto posto, percebe-se que a alteração legislativa sem a alteração no sistema sindical brasileiro impacta o poder de representação dessas entidades, uma vez que para cumprirem com as suas funções inerentes necessitam de meios de financiamento.
Contudo, em um país que não há sindicalização plena e que o ordenamento pátrio inibe, de certo modo, o financiamento das entidades sindicais profissionais, tal fato pode inviabilizar ou comprometer seriamente o poder de representatividade dos sindicatos nas negociações coletivas.
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