Adesão a Plano de Recuperação Judicial por credor implica em renúncia à garantia fiduciária?

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.551.270, estabeleceu que a adesão de um credor a um plano de recuperação judicial não implica, por si só, na renúncia à garantia fiduciária. A decisão, proferida pelo ministro Raul Araújo, reforça que créditos garantidos por alienação fiduciária permanecem extraconcursais, mesmo quando a instituição financeira participa do plano de recuperação da empresa devedora.
No caso analisado, um banco possuía crédito garantido por alienação fiduciária e, durante a primeira recuperação judicial da empresa devedora, aceitou as condições do plano de pagamento. Posteriormente, buscou a penhora de bens não vinculados à garantia fiduciária. Quando a empresa entrou com um segundo pedido de recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que essa conduta configurava renúncia tácita à garantia, reclassificando o crédito como quirografário.

Ao reformar essa decisão, o ministro Raul Araújo destacou que a renúncia à garantia fiduciária não pode ser presumida, exigindo manifestação expressa do credor. Ele ressaltou que a busca de outros meios para a satisfação do crédito, como a execução de bens não atrelados à garantia, não significa a desistência do direito sobre a alienação fiduciária. Pelo contrário, tais medidas demonstram a intenção do credor de assegurar o recebimento do valor devido.

A decisão reafirma a jurisprudência do STJ de que a aceitação do plano de recuperação não implica, automaticamente, a perda da garantia fiduciária. Além disso, reforça a segurança jurídica ao estabelecer que a reclassificação de créditos deve seguir critérios objetivos, protegendo também o direito dos credores em processos de recuperação judicial.