No dia 16 de agosto de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu consulta pública com o intuito de observar os apontamentos da sociedade acerca da minuta de Resolução apresentada, que visa: (i) aprovar o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas relativas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (ii) alterar o Regulamento do respectivo Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador; e (iii) revogar dispositivos do mesmo Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador. Desse modo, o presente artigo procederá de modo a informar acerca da consulta pública disponibilizada pela entidade, bem como dos principais dispositivos propostos pelo Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
Primeiramente, ressalta-se que a consulta pública foi disponibilizada na plataforma utilizada pela ANPD, denominada Participa Mais Brasil, e ficará disponível pelos próximos 30 dias, de forma a permitir a coletividade a colaborar com o desenvolvimento de políticas públicas e com os processos de tomada de decisão do órgão.
Por conseguinte, referindo-se aos apontamentos tratados pela minuta da Resolução apresentada pela entidade, de início, relevante se faz aduzir o cerne normativo, qual seja, a aprovação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, constante no Anexo I da norma, que tem por objetivo principal estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela ANPD.
Em sendo assim, o artigo 3º do referido Regulamento traz as diferentes sanções que serão aplicadas àqueles agentes que incidirem em violações às obrigações estabelecidas pela Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), cujo recaimento se dará em caráter gradativo, podendo, no entanto, dar-se de maneira cumulativa, diante das peculiaridades de cada caso. Dentre elas, tem-se a: “I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – publicização da infração; V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração; VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; VII – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; VIII – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e IX – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”.
Quanto aos parâmetros e critérios utilizados pela ANPD para definir a sanção aplicada ao agente infrator, o artigo 7º do referido Regulamento traz um extenso rol a ser observado pela entidade, ressaltando a ponderação sobre: (i) a gravidade e a natureza das infrações empreendidas, de modo a analisar a boa-fé do infrator; (ii) a vantagem auferida ou pretendida; (iii) a condição econômica do infrator; sua reincidência; (iv) o grau de dano causado; (v) a cooperação empenhada pelo infrator com a entidade; (vi) os mecanismos e procedimentos internos adotados pelo infrator, capazes de minimizar os danos causados; (vii) a adoção de política de boas práticas e governança; (viii) e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Outro ponto de suma importância contido no Regulamento diz respeito a classificação das infrações cometidas, levando em conta a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados. Assim, a infração será considerada grave quando: (i) o infrator auferir ou pretender obter vantagem econômica ou este realizar o tratamento de dados sem amparo da LGPD; (ii) quando a infração implicar risco à vida ou a integridade física de titulares de dados; (iii) quando a infração se referir ao tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças e adolescentes; ou (iv) quando verificar-se má-fé do infrator ou este estiver adotado sistemática de práticas irregulares.
Ainda, será considerada infração de gravidade média, quando esta envolver o tratamento de dados pessoais de larga escala ou afetar significativamente os interesses e direitos fundamentais dos titulares. Quanto as infrações leves, o Regulamento atribui à estas caráter residual, de modo que caso à infração cometida não lhe seja atribuída a classificação de nenhuma das outras anteriores (média e grave), considerar-se-á esta como sendo de intensidade leve.
Ademais, cumpre-se evidenciar a metodologia a ser utilizada pela ANPD para aplicação da sanção administrativa, de modo que o Apêndice I ao Regulamento apresenta tal metodologia em quatro etapas.
Em primeiro lugar, a entidade determinará a alíquota-base com base na classificação da infração cometida e o grau de dano causado. Caso seja entendida como leve, a esta será conferido valor entre 0,08% à 0,15% do faturamento do infrator. Em caso de infração média, a alíquota-base será fixada entre 0,13% à 0,50% do faturamento. Contudo, caso julgada como grave a infração incorrida, a alíquota-base variará de 0,45% à 1,50% do faturamento.
Em seguida, será calculado o valor-base da sanção, resultando da multiplicação da alíquota-base pelo faturamento bruto, excluídos os tributos.
Logo após, em terceiro lugar, será estabelecido o valor da multa, de modo a ser calculado pela soma das circunstâncias agravantes, em sua forma decimal, multiplicado pelo valor-base da multa obtido na etapa anterior. Com o resultado daí auferido, multiplica-se pela soma das circunstâncias atenuantes em sua forma decimal.
Por fim, a quarta e última etapa tem o intento de angariar o valor final da multa para os casos em que a vantagem auferida pelo infrator seja estimável e seja verificado que o valor da multa obtida na etapa anterior consista menor que o dobro do valor da vantagem auferida por este. Assim, nesta etapa, a entidade buscará adequar o valor da multa para que o valor final seja o dobro do valor da vantagem percebida pelo agente infrator.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Guilherme Amaral Ricardo, Daniel Lago e Luiza Barbieri