A nova norma especifica que o encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica, interna ou externa ao agente de tratamento, atuando como intermediário entre os titulares dos dados, os agentes de tratamento e a ANPD.
A resolução destaca que não é exigida certificação específica para o encarregado, cabendo ao agente de tratamento determinar as qualificações necessárias com base no contexto e risco das operações de tratamento. O agente de tratamento deve garantir que o encarregado disponha de recursos suficientes para atuar de forma autônoma e sem interferências. A identidade e os contatos do encarregado devem ser divulgados de forma destacada no site do agente de tratamento ou por outros meios de comunicação.
A resolução também aborda a possibilidade de conflito de interesse, que deve ser declarado pelo encarregado e pode resultar em sanções ao agente de tratamento.