Com objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, viabilizar a continuidade da atividade econômica e reduzir o impacto social decorrente da iminente crise em virtude do coronavírus, o Governo Federal editada a Media Provisória 936, no dia 1º de Abril de 2020, possibilitando ao empregador negociar com seus empregados medidas como a redução parcial da jornada e salário e até a suspensão do emprego, incluindo a participação do Estado através do pagamento do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Numa leitura inicial, verifica-se que a referida MP deixa uma lacuna de interpretação quando trata dos empregados que foram abrangidos e que poderão negociar diretamente com o empregador, sem a participação do Sindicado.
Conforme disposto no seu art. 12º, o critério utilizado pela Medida Provisória para delimitar os empregados foi salário igual ou inferior a 3 salários mínimos, R$ 3.135,00, e igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, R$ 12.202,12 que sejam portadores de diploma de nível superior, chamados super-empregados (art. 444 da CLT).
Todavia, a Medida Provisória não elucida com a clareza que se esperava a base salarial a que pretendeu delimitar a negociação, ou seja, o valor decorre do salário base do empregado ou ao salário contribuição.
Num primeiro momento, quanto lemos o artigo 6º podemos interpretar como sendo salário contribuição, uma vez que referido dispositivo prevê que o Benefício concedido ao empregado pelo Estado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, o qual, por sua vez, é calculado segundo as 3 (três) faixas salariais, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
Mas, após uma leitura mais atenta, notamos que a MP trata de outros critérios que só podem ser vinculados ao salário base do empregado, tal como a redução salarial, que somente é aplicável ao salário base, estabelecendo expressamente que o salário-hora do empregado deve ser preservado quando da mencionada redução, denotando-se, portanto, que tal medida não pode ser vinculada ao salário contribuição, que incluiria as horas-extras e eventuais adicionais devidos, como periculosidade, insalubridade, acumulo de função, dentre outros.
Assim, tem-se que, apenar da possibilidade da dúbia interpretação, entendemos mais coerente que o critério salarial se trate do salário base do empregado, caso contrário a MP deveria ser expressa em indicar salário contribuição, o que por conseguinte afastaria a aplicação de negociação individual uma grande faixa de empregados.
Ademais, a fiscalização da correta aplicação da Medida Provisória e do acordo individual eventualmente firmado seria demasiada trabalhosa caso tivesse que se verificar se a remuneração/salário contribuição do empregado se enquadraria nos valores descritos.
Por Camilo Paes de Barros e Deborah Macedo