As negociações coletivas passaram a ter maior relevância – nas relações de trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/17) que, dentre outras disposições, inovou ao promover um alargamento dos poderes da negociação coletiva trabalhista elencando um rol de hipóteses em que essas negociações têm prevalência sobre a lei, bem como as hipóteses de supressão ou redução de direitos que constituem objeto ilícito nesses acordos.
Assim, desde a sua promulgação, os sindicatos dos trabalhadores, sindicatos patronais e os empregadores de um modo geral, ganharam mais autonomia para estabelecerem as regras das suas relações, podendo privilegiar questões específicas de cada categoria ou mesmo de cada empresa, com a possibilidade de elaboração de cláusulas que melhor atendam aos interesses de ambas as partes.
Decorridos quase três anos da vigência deste dispositivo, o mundo se deparou com a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) que trouxe grandes impactos na maneira em que a sociedade vive, inclusive para as relações de trabalho.
Ante a pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Presidente Jair Bolsonaro decretou estado de calamidade pública e diante disso, foram publicadas diversas Medidas Provisórias para contenção da crise, em especial as Medidas de n° 927 e de n° 936 que dispõem especificamente sobre medidas trabalhistas.
No tocante as negociações coletivas, a MP n° 927 dispôs sobre a possibilidade de preponderância do acordo individual escrito de trabalho sobre os demais instrumentos normativos e também, flexibilizou a vedação do efeito ultrativo – aplicação após o fim da vigência – dos instrumentos coletivos ao dispor que tanto os acordos quanto as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
A MP n° 936, recentemente aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, expandiu a abrangência das negociações coletivas e individuais ao permitir que as medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato de trabalho fossem celebradas por meio de negociação coletiva ou até mesmo por meio de acordo individual, desde que fossem observados os requisitos impostos na própria medida, bem como permitiu a renegociação das convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente para adequação de seus termos.
Ainda, permitiu a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e reduziu os prazos estipulados para estas atividades pela metade.
Podemos concluir que desde a promulgação da Reforma Trabalhista, as negociações coletivas de trabalho vêm ganhando um destaque ainda maior diante do aumento da sua autonomia para confecção de regras concernentes as relações de trabalho, tendo cada vez mais abrangência sobre determinadas situações.
Em tempos de pandemia, os instrumentos provenientes das negociações coletivas possuem demasiada importância, pois as partes que o celebram privilegiam seus interesses particulares, resolvem a divergência que possuem para implementação das medidas e estabelecem direitos e deveres recíprocos.
Salienta-se, com isso, que as convenções e acordos coletivos são formas muito eficazes de adequação do contrato e das relações de trabalho ao contexto social, isso porque, a legislação trabalhista, como qualquer outra, se torna obsoleta a cada dia, ao passo que a dinamicidade das relações de trabalho se mostram cada vez mais constantes. Tal fato se evidencia ainda mais em tempos de crise, onde medidas rápidas precisam ser tomadas para viabilização da manutenção do contrato de trabalho, como ocorre na conjuntura mundial atual.
Para mais informações sobre as Medidas Provisórias, acesse os informativos disponíveis em nosso site.
Por Camilo Paes de Barros e Júlia Magalhães