As principais alterações ao Código de Trânsito Brasileiro e o início de seu vigor

No dia 21 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei no 14.229/21, uma norma proveniente da Medida Provisória nº 1.050/2, de 18 de maio de 2021, que fora responsável por alterar disposições da a Lei 7.408/85, da Lei 9.053/97 (Código de Trânsito Brasileiro) – disciplinando quanto a fiscalização do excesso de peso dos veículos –, bem como a Lei nº 10.209/2001 – para dispor sobre a prescrição de cobrança de multa ou indenização. 

Inicialmente, quanto as modificações na Lei no 7.408/85, duas das principais alterações trazidas pela nova norma diz respeito a redação do: (i) art. 1º, inciso II, que aumentou de 10% para 12,5%, a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiro e caminhões de carga, isentando-os do pagamento de multa; e (ii) os parágrafos 1º, 2º e 3º do inciso II, que autoriza tolerância superior aos veículos com peso bruto total (PTB) igual ou inferior a 50 toneladas, desde que respeitem a tolerância de 5% sobre os limites do PTB. Assim, o veículo de até 50 toneladas que ultrapasse os referidos 5% sobre os limites do PTB, deverá ser fiscalizado quanto ao excesso do peso por eixo, sendo a penalidade incidente sobre estes, cumulativa.

Ainda, dentre as mudanças apresentadas pela Lei no. 14.229/21, destaca-se aquela referente às infrações cometidas por Pessoa Jurídica, auferidas quando o condutor infrator não é identificado. Anteriormente, na ocorrência de uma infração, multiplicava-se o valor da multa pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Agora, com o início da vigência da nova Lei, o valor da multa por Não Identificar o Condutor (NIC) será duplicada. No mais, o direito de defesa prévia e interposição de recursos previstos no CTB, continuam garantidos na forma estabelecida pelo Contran.

Outra mudança trazida pela aludida Lei, que entrou em vigor em abril deste ano, devido ao prazo de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, consiste no “Vale-Pedágio”, de modo que, agora, é concedido ao caminhoneiro que não recebe o valor do pedágio adiantado, prazo de 12 (doze) meses para que cobre do contratante a indenização que é de seu direito, devendo essa ser duas vezes o valor do frete. O mesmo prazo é concedido para cobrança de multa administrativa perante o descumprimento da Lei do Vale-Pedágio.

Ademais, cumpre ainda mencionar que, com o advento da referida norma, também passa a ser permitido que o condutor, parado pela fiscalização devido a problemas de irregularidade em seu veículo, siga viagem quando não puder ser corrigida imediatamente e possuir condições razoáveis de segurança. Porém, o Certificado de Registro Veicular deverá ficar retido pelas autoridades de trânsito mediante recibo, na medida que prazo para regularização é de 15 (quinze) dias. Contudo, em não havendo a respectiva normalização, o Detran registrará uma restrição no Renavam, que sujeitará o condutor à remoção do veículo ao depósito, devendo o mesmo arcar com as despesas do reboque e da entrada do veículo no depósito. 

Destaca-se também que, com a nova Lei, instituiu-se prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o envio da notificação das infrações, a contar da data do cometimento das infrações, sendo que, se houver recurso, o mesmo se estende para 360 (trezentos e sessenta) dias. Ainda, nos casos de autuação em flagrante (como multa por radar), a contagem de prazo inicia da data do conhecimento pelo órgão de trânsito. Havendo processo administrativo da infração, conta-se da conclusão do processo.

Por fim, cumpre mencionar que, uma vez cumprido o período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta), com exceção às alterações do caput do art. 289 da Lei nº 9.503/97, e aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, que somente entrarão em vigor em 01/01/2024, todas as normas e/ou alterações abarcadas pela Lei 14.229/21 atualmente estão em vigor, e podem, portanto, causar grande impacto na vida de quem possui um veículo.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Por: Juliana Gasparino de Souza Ferreira, Guilherme Amaral Ricardo, Bianca Oliveira Begossi, e Daniel dos Santos Fonseca Lago