Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um restaurante, afastando a inclusão, no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos (Perse), de empresas que não estavam inscritas no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) na data de publicação da Lei.
Em síntese, somente seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021. No caso das pessoas de direito público, seria necessário a participação no Sistema Nacional de Turismo.
No julgamento, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que embora o cadastro no Ministério do Turismo fosse facultativo, era de competência das empresas adquirir o cadastro para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
O magistrado ainda concluiu que a Lei 14.148/2021 não violou o princípio da isonomia ao contemplar apenas o setor de eventos, uma vez que as ações emergenciais foram instituídas para aqueles que foram mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-19.