Aviso prévio insuficiente gera dever indenizatório em contrato de prestação de serviços encerrado, decide STJ

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial interposto por uma agência de telemarketing em face de uma cooperativa médica, considerando como válido que, em contratos de prestação de serviços, o aviso prévio será ineficaz se o direito à resilição unilateral for exercido por uma das partes contratantes antes de permitir à outra o prazo razoável para reaver os investimentos realizados para o cumprimento das obrigações.

O entendimento do STJ foi adotado com base em um acordo firmado entre as partes que possibilitava a resolução contratual mediante o envio de notificação prévia.

Segundo consta, a Recorrente alegou que o prazo de manifestação da vontade para o fim do contrato foi insuficiente para permitir que ela recuperasse os despendidos aplicados na prestação do serviço. Ainda em suas considerações, esta afirmou que havia uma expectativa pela manutenção da relação, e que, portanto, a denúncia gerou danos passíveis de serem reparados em virtude do descumprimento da legislação aplicável ao caso.

De acordo com o que está previsto no caput do artigo 473 do Código Civil, o direito de resilição unilateral é assegurando mediante notificação à parte contrária nos casos permitidos em lei. Todavia, o Parágrafo Único da norma traz uma ressalva no exercício de tal prerrogativa, preconizando que a respectiva denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Em sede de segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que o artigo 473 só prevalece em situações de ausência de disposição contratual nesse sentido, ou seja, que a norma só seria aplicada no silêncio das partes, o que não ocorreu no caso concreto examinado.

Em contrapartida, a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria no Superior Tribunal de Justiça, apontou que a intepretação dada pelo TJSP foi equivocada. De acordo com sua concepção, se em princípio o contratante usar livremente do direito de resilição unilateral, o ordenamento jurídico não pode permitir que o exercício de tal faculdade lese a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica a ponto de efetuar razoável dispêndio naquela atividade econômica.

Sendo assim, de acordo com o entendimento dado pela relatora, a interpretação que se deve dar ao artigo 473 do Código Civil é que o direito nele previsto só será eficaz se o aviso prévio pactuado entre as partes for suficiente para permitir a recuperação dos investimentos feitos. Caso contrário, a denúncia contratual deve ser considera abusiva, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos.

Em suma, a ministra reconheceu a supremacia da boa-fé contratual em face do princípio “pacta sunt servanda”, posição que entendemos ser coerente e eficiente para a execução dos negócios jurídicos.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Elaborado por Luiza Fernandes Barbieri, Bianca Begossi e Daniel dos Santos Fonseca Lago.