Uma empregada do Banco Santander (Brasil) S.A desistiu do acordo realizado justificando que o banco não cumpriu com as cláusulas contratuais.
A funcionária foi admitida em dezembro de 1976, onde permaneceu por 43 anos, até o momento de seu desligamento. Com isso, visando resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial, houve a opção pela homologação de acordo extrajudicial.
Foi acordado que ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, assim como R$ 60 mil relativos a outras verbas.
Assinando, a empregada daria ao banco a quitação total e irrevogável do seu contrato de trabalho, porém se passados seis dias que o banco entrou com o pedido de homologação na justiça, a bancária prestou depoimento a 1ª Vara do trabalho de Itajaí/SC, onde alegou que, o banco em vez de pagar a ela o valor acordado de R$ 309 mil, haveria pago apenas R$ 300 mil, além de não ter pago o valor da multa rescisória, de mesmo modo, que o plano de saúde não fora mantido durante o período de 9 meses, como foi prometido.
A decisão pela não homologação foi mantida pelo juízo de primeiro grau, que abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.
A mesma decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso, já a alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Caio Felix