Boletim ZPB nº 13/2020

EMPRESA DE VIGILÂNCIA NÃO RESPONDE POR FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA

Sentença afastou pedido de indenização movido por morador contra condomínio e empresa de segurança.

O fundamento da ação residiu em ocorrência de furto em unidade de apartamento em condomínio, alegando o morador que teria havido falha no controle de portaria.

A decisão, baseada nos documentos e provas testemunhais, afastou a responsabilidade e condenou o morador ao pagamento das custas e honorários do processo.

Ao afastar a responsabilidade do condômino, a sentença baseou-se em dispositivo da convenção que estabeleceu que “Condomínio e sua administradora, desde que tenham agido com a diligencia necessária não respondem por danos decorrentes de furtos ou roubos, sinistros decorrentes de acidentes e extravios de bens entregues pelos condôminos aos empregados do Condomínio.”

Afastada a responsabilidade da empresa terceirizada contratada pelo condomínio para prestação dos serviços de portaria e vigilância, pela ausência de prova de falha no desempenho do objeto do contrato, haja vista ter restado demonstrado que a empresa seguiu as normas e procedimentos descritos nos manuais de conhecimento dos condôminos e aprovada pelo condomínio. E mais, comprovado o possível “fogo amigo”, expressão utilizada quando há colaboração de morador para o evento.

Nas palavras da decisão “A bem da verdade, não houve, entre as atividades dos prepostos da ré e o furto, relação de causalidade, ainda que uma moradora tenha se valido dos procedimentos previamente estabelecidos junto ao Condomínio para, provavelmente, facilitar o furto. Tal fato foge à esfera de previsibilidade dos prepostos da ré, os quais, repiso, não poderiam impedir o ingresso de uma visita acompanhada e liberada pelo próprio morador, máxime diante da ausência de qualquer suspeita, que de fato não se registrou.”

Ausente falha, evidente que não há que se falar em dever de indenizar, isentando do ressarcimento dos danos alegados pelo morador.

Análise feita por Joanna Paes de Barros acerca da decisão disponibilizada sob o link:
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=1086262-68.

 

 

DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO EXIGE MÁ-FÉ COMPROVADA, DIZ STJ

Na última semana foram levados a julgamento seis casos que tratavam da responsabilidade/obrigação pela devolução em dobro por cobrança indevida. No sentido de pacificar o entendimento em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caso não haja justificativa para a cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento do valor em dobro, acrescido de juros e correção monetária.

No caso, trata-se de uma empresa de telefonia que incluiu serviços não contratados na fatura do cliente. A decisão anterior havia afastado a obrigação da devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do Autor-Consumidor, entendendo não ter havido prova da má-fé da empresa na cobrança.

O Tribunal reformou a decisão entendendo que o valor deve ser reparado em dobro, bastando que seja constatada a falta de boa-fé subjetiva, fator essencial para qualquer relação contratual.

Análise feita por João Pedro Machado Boccaletti da notícia sob o link:
https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj

 

 

É DEVIDA JUSTA CAUSA A TRABALHADOR COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA QUE RECEBEU GRADATIVAS PUNIÇÕES

Em sentença, o juiz entendeu pela reversão da justa causa aplicada ao empregado, em razão de ter estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não ter havido comprovação de que o empregado tinha cometido ato digno da referida penalidade na dispensa.

No julgamento do recurso da empresa, o Tribunal reconheceu a validade da dispensa por justa causa realizada, pois entendeu que, pelo conjunto de provas, restou demonstrado que “o autor apresentava em seu histórico funcional o envolvimento em diversos incidentes/acidentes, ocasionados por descumprimento de normas e procedimentos da empresa, em razão dos quais lhe foram aplicadas diversas penalidades (advertências e suspensão)”.

Portanto, a dispensa realizada pela empresa não teria sido injustificada diante das condutas indevidas e reiteradas do empregado e a aplicabilidade de punições gradativas (advertências e suspensões).

A decisão foi fundamentada na previsão legal da possibilidade de dispensa para membros da CIPA que possuem a estabilidade provisória (art. 165 da Consolidação do Trabalho)

Análise feita por Julia Magalhães da notícia sob o link:
https://migalhas.uol.com.br/quentes/335601/e-devida-justa-causa-a-trabalhador-com-estabilidadeprovis%C3%B3ria-que-recebeu-gradativas-puni%C3%A7%C3%B5es

 

 

DONO DE OBRA NÃO TEM RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRABALHISTA DE EMPREITEIRO

O Tribunal Superior do Trabalho aplicou no caso o entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos donos de obra só se aplicaria em casos de contratos firmados a partir de maio de 2017. Assim, tendo em vista que o caso versava sobre contrato de trabalho de 2013, afastou-se a responsabilidade do Dono da Obra.

O Tribunal reformou a decisão anterior que havia aplicado o entendimento que afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas do empreiteiro, só sendo possível responsabilizar empresas que tenham como objeto social a construção ou incorporação (OJ 191).

Entretanto, cumpre destacar que, apesar deste ser o entendimento predominante nos últimos anos, o Tribunal firmou nova tese para sustentar a possibilidade de aplicar a culpa in elegendo para contratos de empreitada e obra certa “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem  idoneidade  econômico-financeira,  o  dono  da  obra  responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo” (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090).

Tal entendimento representa uma mudança de paradigma que acaba por impactar diretamente a atual diretriz que, sem qualquer distinção, afastava a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro.

Agora, o dono da obra pode ser responsabilizado subsidiariamente por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira.

Frisamos que, pelo atual entendimento, para os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, é possível que se verifique e aplique a responsabilidade subsidiária dos donos de obra. Portanto, é de extrema importância que as empresas, ao realizarem esse tipo de contrato, sejam diligentes para contratação de empresas idôneas.

Análise feita por Deborah Macedo da notícia sob o link:
https://www.conjur.com.br/2020-out-22/dono-obra-nao-responsavel-debito-trabalhista-empreiteiro