Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação
O Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões que haviam rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo.
Nos casos julgados, o juiz havia indeferido o pedido de obtenção do depoimento pessoal dos empregados, por entender desnecessário. Entretanto, o tribunal entendeu que tal decisão estaria ferindo um direito constitucional das empresas, de modo que o indeferimento, sem justificativa, implica em reconhecimento de cerceamento de defesa.
Cumpre destacar que as partes tem o direito, constitucionalmente garantido, da ampla defesa e do contraditório, desse modo, dentro desse amplo espectro, os litigantes tem a prerrogativa de obter a confissão da parte contrária, através da oitiva em juízo.
As razões do recurso levado ao Tribunal Superior do Trabalho se fundamentam no cerceamento de defesa e no fato de que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova, sendo certo que seu indeferimento, sem justo motivo, pelo Magistrado implicaria na nulidade da decisão, como ocorreu nos casos sob análise.
A decisão do tribunal visa proteger os litigantes de serem privados da produção de provas pelo simples encurtamento processual, com fundamento apenas no princípio da celeridade, ou porque o juízo já se sente convencido diante das provas apresentadas, sem justificativa para tanto.
Tal tato é de extrema importância, pois uma confissão eventualmente obtida pode prevalecer sobre as demais provas trazidas ao juízo e produzidas em audiência, de modo que privar as partes da produção de uma prova com tanto peso se caracteriza em nítido cerceamento de defesa.
DEBORAH MACEDO
Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais
Dentre as mudanças advindas através da Reforma Trabalhista, houve a determinação do pagamento das custas processuais pelo empregado que não comparecer em audiência designada, sem apresentar motivo legalmente justificável, ainda que beneficiário da justiça gratuita, aliado ao arquivamento da reclamatória (artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho).
No processo em análise, a empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem apresentar justificativa no prazo legal. Apesar de apresentar recurso contra a condenação, sob o argumento de violação aos princípios Constitucionais de amplo acesso à jurisdição e o da assistência integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos, a decisão foi mantida pelo Tribunal.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação sob o entendimento de que “a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido”, visando, assim, desestimular a litigância descompromissada.
JULIA MAGALHÃES
TST exclui condenação por dano existencial a motorista que trabalhava 15 horas diárias
O Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa de transportes, o pagamento de indenização por dano existencial anteriormente arbitrado em R$ 15 mil.
Na ação, o motorista pleiteou, entre outros, a condenação da empresa por dano existencial, em função de jornada extenuante de 15 horas diárias.
Por maioria, o colegiado entendeu que o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante, que impedia o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.
A sentença havia condenado a empresa ao valor de R$ 15 mil porque entendeu que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial. Aplicou entendimento de que tal dano seria presumido em razão da jornada excessiva, dispensando sua comprovação.
Entretanto, o Tribunal afastou a condenação por considerar inviável presumir o dano existencial, na ausência de provas nesse sentido. Assim, fundamentou o acolhimento do recurso da empresa, no entendimento de que a simples comprovação da prestação de horas extraordinárias não decorra automaticamente a conclusão do dano existencial, sendo necessária a prova de que as relações sociais do trabalhador e/ou seu projeto de vida tenham sido atingidos.
Nas palavras do Ministro Relator é preciso ter cuidado para não se banalizar o instituto, “mediante simplificação excessiva do seu conceito, para acabar por compreendê-lo como mera decorrência da prestação de sobrejornada”.
Julgamos importante o precedente para evitar a banalização do dano existencial, tal qual o dano moral, no sentido de impor sua segmentação e efetiva prova do dano e sua extensão.
JOANNA PAES DE BARROS
JUSTIÇA DETERMINA REINCLUSÃO DE EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL
https://www.conjur.com.br/2020-nov-09/justica-determina-reinclusao-empresa-simples-nacional
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, consiste em um regime tributário voltado para os microempreendedores individuais, as micro e pequenas empresas, com o objetivo de reduzir a burocracia e custos fiscais.
No entanto, além de verificar se a empresa se encaixa nos requisitos necessários para optar pelo regime tributário do Simples Nacional, as empresas precisam cumprir à risca com determinadas obrigações, como o recolhimento em dia dos tributos devidos, cumprimento das obrigações acessórias do regime, ausência de emissão de notas fiscais, etc.
No processo descrito na notícia, a empresa foi excluída do Simples Nacional pela ausência de recolhimento de contribuição previdenciária e tributos exigidos no regime, tendo efetuado os recolhimentos em setembro do ano corrente e em janeiro do ano seguinte.
Neste sentido, considerando a demora na resposta da impugnação administrativa, bem como a demonstração de que referidos recolhimentos foram realizados posteriormente, ante às dificuldades financeiras apresentada pela empresa, o Judiciário determinou a reintegração da empresa ao regime do Simples Nacional, entendendo não haver prejuízos à Fazenda Pública.
FABIANA MEDINA