Boletim ZPB nº 15/2020

OFICIO JUDICIAL PARA APLICATIVOS DE ENTREGA E TRANSPORTE PARA FORNECEREM ENDEREÇO DE RÉUS

Os serviços de aplicativo estão cada vez mais presentes na vida das pessoas, possibilitando, com isso, a atualização dos meios para localização de réus em processos judiciais.

Em recente decisão, o tribunal de Justiça do Paraná, determinou a expedição de ofício para empresas Fintechs – Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi, 99 Taxi, etc. – para que tais aplicativos informem o endereço de localização do réu no processo. A decisão deixa expresso, contudo, que ser trata de medida extraordinária, tendo como prioritário os meios mais comuns de localização de endereço, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud.

Questionamento poderia ser feito quanto à ofensa, pela medida judicial, da Lei Geral de Proteção de Dados. De todo modo, tendo em vista que foram oficiadas pelo Judiciário, as empresas estão obrigadas a fornecer tais informações, sob pena de descumprimento de ordem judicial.

Dessa forma, lembrando o quanto essas empresas de serviços de entregas e transporte estão incorporadas da rotina das pessoas, maior a chance de localização da parte requerida com base nos endereços cadastrados nos aplicativos, colaborando com a efetividade da prestação jurisdicional e satisfação das execuções.

Análise feita por Joao Machado da notícia sob o link:
https://migalhas.uol.com.br/depeso/336817/oficio-aos-aplicativos-de-entrega-e-transporte-para-a-localizar-o-endereco-do-reu

 

PRODUTOR RURAL PODE COMPUTAR PERÍODO DE ATIVIDADES ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A decisão em comento é pacificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da regularização da situação do produtor rural, ou de qualquer outro indivíduo, que exerça como objeto de sua atividade econômica, fins ou meios agrícolas.

O entendimento traz segurança jurídica para o empresário rural, pois torna facultativo o registro perante a Junta Comercial como meio para formalização e comprovação da atividade. Assim, poderá o empresário rural, mesmo sem registro na Junta Comercial, demonstrar a regularidade de sua atividade empresária, por outros meios.

Neste contexto, em uma situação de recuperação judicial, o empresário rural, diferentemente de outro empresário, poderá pleitear o registro de forma retroativa e computar débitos anteriores, efetuando a comprovação da atividade econômica/empresarial por outros meios.

Portanto, o empresário rural – pessoa natural ou jurídica, no momento do pedido de recuperação, não precisa estar inscrita na Junta Comercial há mais de dois anos como empresário (diferentemente de outras atividades); basta demonstrar o exercício da atividade por esse período e comprovar a inscrição anterior ao pedido de Recuperação Judicial.

Análise feita por Pedro Cesar M. Andreo da notícia sob o link:
https://migalhas.uol.com.br/quentes/336552/produtor-rural-pode-computar-periodo-de-atividades-anterior-ao-pedido-de-recuperacao-judicial

 

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA QUE PEGOU COVID-19 CONSEGUE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL

Desde o início da pandemia ocasionada pela Covid-19, há entendimentos diversos acerca da sua configuração como doença ocupacional do trabalho, uma vez que o nexo de causalidade é de difícil comprovação.

Nos termos da lei, considera-se acidente de trabalho a doença profissional (ocupacional) que fora “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”. A mesma lei dispõe que doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade também se equipara ao acidente de trabalho.

Para configuração da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, não há necessidade da configuração do elemento “culpa” por parte do empregador, mas sim, do nexo de causalidade – que deve ser comprovado, não podendo ser presumido – qual seja, a doença relacionada ao trabalho.

Em um primeiro momento, a Covid-19 foi incluída na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) e, posteriormente, retirada.

De princípio, a Medida Provisória 927/2020 (vigência encerrada) estabelecia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Contrariamente, o Supremo Tribunal Federal definiu que a contaminação pela Covid-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente de trabalho.

No caso em análise, o Reclamante que contraiu a Covid-19 atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, tendo contato direto com pacientes infectados, apresentando um alto risco de contaminação, sendo que recebia adicional de insalubridade para o exercício de sua atividade.

Isto posto, no entendimento do Juiz que proferiu a sentença, o nexo de causalidade restou comprovado, reconhecendo o contágio do funcionário como doença ocupacional.

A temática de configuração da Covid-19 como doença ocupacional do trabalho apresenta demasiada insegurança jurídica, uma vez que o STF partilhou entendimento no sentido de que pode ser assim considerada. Entretanto, a doença não foi inserida novamente na LDRT.

Análise feita por Julia Magalhães da notícia sob o link:
Motorista de ambulância que pegou covid-19 consegue reconhecimento de doença ocupacional – Migalhas (uol.com.br)

 

 PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO

Um dos requisitos fundamentais para relação de prestação de serviço envolvendo pessoas jurídicas de direito privado e o Poder Público, refere-se à apresentação de documentação hábil a comprovar a regularização fiscal, por meio de Certidões Negativas de Débitos.

Em situações em que a pessoa jurídica possua débito fiscal, no entanto, inscrito em parcelamento ou sob outra cláusula de suspensão da exigibilidade do débito, é permitida a emissão de Certidão Positiva com Efeito Negativo, garantindo à pessoa jurídica o direito de celebrar contratos com o Poder Público.

Ocorre que, referidas certidões possuem prazo de validade devendo ser renovadas e apresentadas sempre que solicitado, ainda que em curso a contratação, de modo que eventual não apresentação poderá ocasionar suspensão nos pagamentos ou até mesmo quebra de contrato.

Visando minimizar os impactos ocasionados pelas medidas tomadas para prevenção e combate a COVID-19, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF junto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, promoveu diversas prorrogações na validade das Certidões Positivas ou Positivas com efeito de Negativas.

Nos autos do processo tratado em referido artigo, a Juíza entendeu por conceder a liminar pleiteada, prorrogando por mais 90 dias, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa da Autora, cuja validade era novembro de 2020, sob o prisma de que a não prorrogação repercutiria maiores prejuízos à empresa e ao fisco, vez que estaria impedida de perceber os valores dos serviços prestados ao Poder Público, ocasionando maior inadimplência fiscal.

A decisão mostra-se de suma relevância na medida em que concede prazo maior para que a empresa possa se recuperar da crise ocasionada pela pandemia.

Análise feita por Fabiana Medina da notícia sob o link:
https://migalhas.uol.com.br/quentes/336547/empresa-consegue-prorrogar-validade-de-certidao-de-regularidade-fiscal