Cadastro para identificar prestador de serviço de outra cidade é inconstitucional

Visando evitar prejuízos decorrentes da guerra fiscal, o Município de São Paulo criou, em 2005, a obrigatoriedade de cadastramento para prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, mas que emitiam nota fiscal para tomadores de serviços estabelecidos em São Paulo. Desse modo, os prestadores que não promovessem o cadastro prévio, deveriam sofrer retenção do ISSQN pelo tomador de serviço, mesmo que já recolhido o imposto no município de sua sede.

Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1.020), que os referidos cadastros são inconstitucionais, ainda que tenham como objetivo impedir o eventual cometimento de fraudes.

Abre-se, neste ponto, a oportunidade para contribuintes e prestadores de serviços recuperarem o ISSQN retido indevidamente em razão do não cadastramento no Município do tomador.

Importante ressaltar, entretanto, que a decisão somente produz efeitos entre as partes, de modo que quem sofre, ou sofreu, esse tipo de retenção indevida, deve propor medida judicial o quanto antes, já que a qualquer momento o STF pode modular os efeitos da decisão, restringindo o período de repetição do indébito para aqueles que ainda não têm ação judicial em curso.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.