No dia 15 de julho de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou, com respectivas emendas em sede de Plenário, a Medida Provisória nº 1051/2021 (MP), que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e estabelece outras providências.
A nova norma tem por objetivo principal reunir em um único documento eletrônico todos os dados relativos à operação de transporte de carga, tais como: obrigações administrativas, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valores dos fretes e dos seguros contratados.
Dentre os principais pontos trazidos pela MP n° 1051/2021, destaca-se que constituirá obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido.
Todavia, a MP permite que o DT-e seja dispensado de acordo com a análise de alguns critérios, como: (i) as características, tipo, peso ou volume total da carga; (ii) a distância entre a origem e o destino da carga; e (iii) outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.
Outra novidade trazida pela MP é a permissão para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ceder a um credor os direitos de pagamento de fretes que tem a receber. Neste caso, os pagamentos deverão ser feitos pelo contratante do serviço diretamente ao credor, com notificação ao profissional autônomo, que, entretanto, não poderá contar com a dispensa de tarifas bancárias e outros custos da operação de pagamento.
Além disso, segundo afirmado pelo deputado Jerônimo Georgem (PP-RS), relator da norma, a implantação desta medida regulatória seguirá um cronograma proposto pelo Governo Federal, ao qual será facultado estabelecer convênios com os Estados, Municípios e Distrito Federal para também incorporar outras normas de competência dessas administrações ao DT-e.
Estima-se que as mudanças da referida medida legislativa serão capazes de desburocratizar o transporte de cargas de nosso país, além de provocar um aumento de renda no bolso dos profissionais do ramo, devido a eliminação de custos e diligências operacionais.
Por fim, importante mencionar que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. No momento, aguarda-se encaminhamento da norma ao Senado Federal para nova apreciação.
A equipe de consultoria do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas acerca do tema.
Escrito por Daniel Fonseca, Bianca Begossi e Luiza Barbieri.