A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu, por cinco votos a três, que não incide contribuição previdenciária sobre bônus de retenção, por não se tratar de uma verba de natureza remuneratória.
Em síntese, o bônus de retenção é uma quantia paga para assegurar a permanência do trabalhador na empresa por um determinado período.
No caso concreto levado à julgamento, verifica-se que o contribuinte fez o pagamento do bônus de retenção ao empregado, não incluindo os respectivos valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Posteriormente, o contribuinte foi autuado, uma vez que a fiscalização entende que os valores têm natureza remuneratória.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, concluiu que os respectivos valores não possuem natureza remuneratória, uma vez que não decorrem da prestação de serviços, e sim da obrigação de fazer prevista em contrato. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ana Cecília Lustosa.
Restaram vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Eduardo Newman e Sheila Aires Cartaxo Gomes.