Os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) concederam, por unanimidade, o direito de um contribuinte usufruir do incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei nº 8.167/91.
Em síntese, a Lei nº 8.167/1991 autoriza pessoas jurídicas a depositarem parte do Imposto de Renda para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, desde que aprovados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
No caso concreto, a empresa realizou o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) que foi indeferido pela Receita Federal, em razão da insuficiência da documentação apresentada com relação à comprovação da regularidade fiscal.
Ao analisar a controvérsia, o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, ressaltou que o texto da Súmula 37 exige a comprovação de regularidade fiscal dos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos na qual se optou pelo incentivo, admitindo-se, inclusive, a “apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.
Por este motivo, o colegiado concluiu que para a comprovação da situação de regularidade fiscal é suficiente a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, autorizando o contribuinte a utilizar o incentivo fiscal, mesmo que a Receita Federal só tenha autorizado a fruição em nome de empresa coligada.