Carf decide que certidão de regularidade fiscal preenche requisito para concessão de incentivo de IRPJ

Os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) concederam, por unanimidade, o direito de um contribuinte usufruir do incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei nº 8.167/91.

Em síntese, a Lei nº 8.167/1991 autoriza pessoas jurídicas a depositarem parte do Imposto de Renda para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, desde que aprovados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

No caso concreto, a empresa realizou o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) que foi indeferido pela Receita Federal, em razão da insuficiência da documentação apresentada com relação à comprovação da regularidade fiscal.

Ao analisar a controvérsia, o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, ressaltou que o texto da Súmula 37 exige a comprovação de regularidade fiscal dos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos na qual se optou pelo incentivo, admitindo-se, inclusive, a “apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.

Por este motivo, o colegiado concluiu que para a comprovação da situação de regularidade fiscal é suficiente a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, autorizando o contribuinte a utilizar o incentivo fiscal, mesmo que a Receita Federal só tenha autorizado a fruição em nome de empresa coligada.