Há um novo tema em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que pode triplicar o valor a ser recolhido pelas empresas de tecnologia a título PIS e Cofins. A controvérsia em questão versa sobre qual regime tributário deve ser adotado quando essas companhias realizarem contrato de licenciamento e cessão de uso de softwares desenvolvidos no exterior.
Recentemente, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf concluiu que o regime aplicável àquela hipótese é o não cumulativo, que tem alíquota de 9,25%, afastando-se a alíquota de 3,65 do regime cumulativo. Isso porque, para cinco dos oito conselheiros, houve a importação de software.
Discutiu-se, nesse caso, a previsão do art. 10, inciso XXV, da Lei n. 10.833/03, que prevê que as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes de atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso ficam sujeitas ao regime cumulativo. Por sua vez, o parágrafo 2º do referido artigo estabelece que “o disposto no inciso XXV não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado”.
Prevaleceu o voto do conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que concluiu que a menção ao “software importado”, constante no parágrafo 2º, é para se referir ao software desenvolvido fora do país e trazido para cá.
A decisão do Carf pode ser prejudicial ao setor, uma vez que poderá onerar o acesso à tecnologia e softwares estrangeiros pelas empresas brasileiras, além de ensejar a lavratura de diversos autos de infração.