Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu como válido o regramento em Acordo de Sócios para que o pagamento de haveres do sócio excluído seja na proporção de sua participação no capital social, e não com base nos valores investidos pelo empresário retirante da sociedade.
A decisão do Egrégio Tribunal foi tomada com base em um caso peculiar em que, no instrumento de constituição da sociedade, o montante previsto no capital social era menor do que o valor efetivamente investido pelos sócios.
Segundo consta nos autos processuais, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido pela hipótese justa causa em razão da má administração que este exercera na sociedade, não havendo a mínima divergência com o disposto no contrato social e no artigo 1.085 do Código Civil.
De acordo com os fatos, o sócio retirante havia investido R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) na sociedade, todavia, em conformidade com os termos previamente convencionados em Acordo de Sócios, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, o qual foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante de tais premissas, o porcentual acordado estava fixado em 37% (trinta e sete por cento) desse valor, o que resultou no ajuizamento da ação do autor, ora sócio, solicitando o pagamento calculado a partir do montante efetivamente investido.
Na concepção do relator, desembargador Azuma Nish, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100.000,00 (cem mil reais), independente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos sócios do negócio.
Ainda em suas considerações, o magistrado citou que o entendimento proferido diante dessa circunstância não difere da disposição legal contia no artigo 1.031 do Código Civil, que estabelece que a resolução da sociedade em relação a um sócio será o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, salvo disposição contratual em contrário.
Segundo mencionado pelo desembargador, embora a norma aborde que o valor da quota seja considerado “pelo montante efetivamente realizado”, há respaldo jurídico no que tange a disposição contratual em contrário. Portanto, em suas palavras, “não havia impeditivo à estipulação de liquidação das quotas do sócio excluído nos primeiros 24 meses de operação de acordo com a participação no capital social, este fixado em R$ 100.000,00, visto que a lei de regência expressamente permite que os sócios disponham de forma diferente em Acordo de Sócios” (AC nº 1005431-45.2014.8.26.0248, Rel. Desembargador AZUMA NISH, julgado em 02/06/2021).
Em suma, o magistrado reconheceu a eficácia e a validade de um Acordo de Sócios para a regulamentação dos vínculos e da governança corporativa, bem como considerou a supremacia do princípio “pacta sunt servanda” nas relações societárias, visão com a qual concordamos e acreditamos ser eficiente para as disposições contratuais.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Por Luiza Fernandes Barbieri, Bianca Begossi e Daniel dos Santos Fonseca Lago.