COBRANÇA DO DIFAL ICMS É LEVADA AO STF

Recentemente, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a Lei Complementar nº 190/22, que prevê que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) entraria em vigor na data da publicação da lei. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

Isso porque, enquanto as secretarias estaduais da Fazenda defendem a cobrança do Difal ainda este ano,  como a lei foi publicada em 2022, o diferencial só poderá ser exigido a partir de 2023.

Na ADI, a associação sustenta que a cobrança somente deverá ser feita a partir de janeiro de 2023, uma vez que observou que o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.