A magistrada da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo concedeu o direito a uma empresa do ramo de produtos químicos de utilizar integralmente seu crédito tributário, sob o fundamento de que não há um limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio da compensação.
O contribuinte sustentava que em abril de 2019 realizou a habilitação de uma compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas foi impedida de utilizar o valor integral, uma vez que os débitos representavam apenas 20% do total.
Para a empresa, o prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação fixado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 e pela Solução de Consulta-COSIT 382/2014 não é passível de cumprimento, de modo que a habilitação do crédito deveria interromper o prazo para prescrição.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no julgamento do REsp 1.469.954, de que a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é válida para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.
Ao conceder o pedido da empresa, a magistrada observou que “uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.