Comprador inadimplente de imóvel não pode reaver valores de parcelas pagas

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que nos casos de rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária, deve prevalecer a aplicação da Lei n. 9.514/97, de modo que o comprador inadimplente terá direito à devolução de valores após a arrematação e caso haja saldo a seu favor.

O caso em discussão envolvia a Living Barbacena Empreendimentos Imobiliários. Em síntese, a empresa firmou contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária. Os compradores realizaram o pagamento de R$ 128,5 mil, contudo, não arcaram com as demais parcelas, motivo pelo qual a empresa tomou o apartamento e não restituiu o valor pago.

Em seguida, os compradores ajuizaram ação de restituição de quantia paga, solicitando a devolução do valores. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela necessidade de devolução de 90% dos valores pagos, com a devida correção, diante da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Living recorreu, e o julgamento ficou sob relatoria do ministro Marco Buzzi, que concluiu pela aplicação da Lei n. 9.514, que prevê que o comprador inadimplente poderá, após a arrematação do imóvel, reaver os valores pagos caso haja saldo a seu favor. Todos os ministros seguiram o voto do relator.