A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), decidiu que é responsabilidade do devedor comprovar a impenhorabilidade de propriedade rural, pela exploração da propriedade pela família.
A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, estabelece que o ônus da prova recai sobre o executado, ou seja, o devedor, que deve demonstrar que o imóvel se enquadra nos critérios legais para ser protegido contra penhora, conforme o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
A ministra explicou que, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, dois requisitos devem ser atendidos: o primeiro é a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, definida pela legislação como uma área de até quatro módulos fiscais. O segundo é a demonstração de que o imóvel é utilizado para exploração familiar, o que garante a sua proteção, visando à preservação dos meios de subsistência da família.
Em sua fundamentação, Nancy Andrighi observou que, de acordo com o CPC, é mais prático e justo que o devedor prove a utilização familiar do imóvel, uma vez que ele possui acesso direto à propriedade e pode facilmente reunir as provas necessárias. A relatora argumentou ainda que transferir a responsabilidade da prova para o credor complicaria o processo e violaria o propósito da norma, que visa assegurar os meios de vida do devedor e de sua família.
A decisão também esclareceu que, embora o Código Tributário Nacional permita a sub-rogação da dívida no preço do imóvel, a penhorabilidade de propriedades rurais de pequena extensão deve ser tratada com base na sua exploração familiar, e não em termos de valores de mercado ou negociações externas. Assim, o STJ reiterou que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural só será reconhecida quando a propriedade for usada de forma efetiva para a subsistência da família.