CONDENAÇÃO CRIMINAL DE SÓCIO NÃO GERA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA

Recentemente, a 28º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu como inválida a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard doctrine”) de sociedade empresária em virtude da condenação criminal de seus sócios, desde que a empresa não esteja envolvida nos respectivos crimes/delitos.

A decisão do Egrégio Tribunal foi tomada com base no Agravo de Instrumento n° 2128914-19.2021.8.26.0000, em que foi pleiteado o deferimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) em decorrência da falta de ativos financeiros e do suposto fechamento irregular da sociedade, bem como a condenação criminal dos sócios da empresa pela prática de estelionato.

Ao analisar o mérito, que já havia sido negado em primeiro grau, a relatora do caso, Des. Berenice Marcondes Cesar, considerou que os sócios não usaram a empresa para lesar credores ou cometer atos ilícitos, tal como o estelionato, objeto da ação penal. Assim sendo, não houve a incidência do requisito do desvio da personalidade jurídica da sociedade, nos termos do §1º do artigo 50 do Código Civil.

Ainda, conforme explanou a magistrada, segundo o regime jurídico atribuído pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) sobre o respectivo incidente processual, deve-se comprovar a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas que configuram a confusão patrimonial, o que aparentemente não ocorreu. Segundo sua concepção, o fato de os sócios terem cometido estelionato não é fundamento suficiente para permitir a desconsideração, isso porque o crime não teve qualquer relação com a personalidade jurídica da empresa ou com a dívida, o que evidencia que a sociedade não foi utilizada como instrumento para a prática de atos fraudulentos pelos sócios.

Em suma, a relatora reconheceu a segurança jurídica que a Lei da Liberdade Econômica trouxe para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no que tange à nova conceituação dos requisitos para a aplicação do instituto, de maneira a garantir que aqueles empreendedores que não possuem condições de litigar até as instâncias superiores possam também estar protegidos contra decisões que não reflitam mais o entendimento antes consolidado.

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Bianca Oliveira Begossi e Daniel dos Santos Fonseca Lago.