Condomínios podem ter personalidade jurídica, decide o Senado Federal

No dia 16 de setembro de 2021, o Senado Federal aprovou, com uma respectiva emenda, o Projeto de Lei nº 1.051/2021 (PL) que altera disposições pertinentes ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica.

A nova norma tem por objetivo principal resolver problemas burocráticos que alguns condomínios têm enfrentado, visto que, a primeiro momento, segundo constou o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB – PE), ora autor do referido Projeto, havia uma lacuna na legislação em relação ao regime jurídico destas entidades, pois elas não se enquadravam como pessoas físicas e tampouco eram estabelecidas como pessoas jurídicas.

Segundo o senador, o condomínio já adquire diversas obrigações legais ao ser efetivamente constituído em registro público, tais como o cadastro na Receita Federal a fim de obter o CNPJ, o dever de recolher contribuições sociais e preencher livros fiscais, e a possibilidade de configurar-se no polo passivo ou ativo de ação judicial, desde que representado pelo seu administrador ou síndico. Nesse sentido, diante de tais fatos, o reconhecimento da personalidade jurídica seria apenas mais um passo de garantir maior segurança a estas entidades, visto que a doutrina e jurisprudência já vêm consolidando o entendimento de equiparação dos condomínios como pessoas jurídicas a fim de não os deixar desamparados de tutela específica.

Dentre os pontos trazidos pelo Projeto de Lei nº 1.051/2021, destaca-se, em especial, o acréscimo do artigo 1.332-A ao Código Civil, o qual dispõe que a aquisição da personalidade jurídica ocorrerá quando o condomínio registrar, em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o seu ato constitutivo, a sua relativa convenção, e a ata da assembleia que evidencia a decisão dos condôminos pela instituição da pessoa jurídica, contendo o voto favorável dos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais.

Em suma, conclui-se que a mudança trazida pela referida norma de fato complementa uma lacuna legislativa até então presente em nosso Ordenamento Jurídico, bem como consolida expressamente os entendimentos que já vem sido adotados na prática jurisprudencial. Todavia, entendemos que, embora o projeto em si seja relevante, ainda será necessário delimitar muito bem algumas questões patrimoniais e de responsabilização oriundas desta alteração, visando assim evitar possíveis adversidades futuras.

A proposta normativa aprovada pelo Senado com alterações do texto original  agora segue à Câmara dos Deputados para o respectivo exame.

A equipe de consultoria do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas acerca do tema.

Elaborado por Daniel Lago, Bianca Begossi e Luiza Barbieri