O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, no julgamento do RE 1.285.845, que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na base de cálculo da Contribuições Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A tese, neste processo, estava embasada nas decisões do STF e demais tribunais já favoráveis à exclusão do ICMS e ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque, de acordo com o contribuinte, o tributo não poderia ser incluído na base da CPRB, pois ultrapassaria os limites econômicos previstos na Constituição Federal (CF), bem como estariam ausentes a definição do alcance do fato gerador da obrigação tributária, uma vez que o ISS não corresponde a receita própria da empresa, já que é repassado aos Municípios.
Ocorre que, ao contrário do julgamento anteriormente proferido pelo STF, prevaleceu o entendimento de que tanto a inclusão do ICMS quanto a do ISS na base de cálculo da CPRB seriam constitucionais.
O entendimento divergente de um tributo para outro, vincula-se ao fato de que a contribuição previdenciária substitutiva na forma prevista na Lei nº 12.546/2011, é opcional ao contribuinte que, ao optar por realizar o recolhimento nos termos ali previstos, passa a usufruir dos benefícios fiscais concedidos em referido regime de tributação.
Assim, considerando que ao contribuinte é facultado optar pelas benesses do recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do pressuposto na Lei nº 12.546/2011, entendeu-se que não há inconstitucionalidade na base de cálculo utilizada, haja vista que a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) confere ao contribuinte outros benefícios fiscais.