Em decisão recente a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, anular as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) contra uma construtora.
A autuação havia sido motivada pela suposta prática de corretagem imobiliária sem o devido registro no órgão. Contudo, a empresa argumentou que suas atividades se limitam à administração e comercialização de imóveis próprios, o que não configura corretagem nos termos da legislação vigente.
O relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, baseou seu entendimento na Lei 6.530/1978, que define corretagem como a intermediação entre terceiros na compra, venda ou locação de imóveis. Segundo o magistrado, a construtora não se enquadra nessa definição, pois atua exclusivamente com propriedades próprias.
O colegiado destacou que a obrigatoriedade de registro no CRECI aplica-se apenas a atividades de intermediação de imóveis de terceiros, e que a exigência de contribuição ou multa no caso da construtora seria indevida.