Contribuintes conseguem liminares sobre inclusão de débitos no Programa de Autorregularização Incentivada

Contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para ampliar o alcance das dívidas que podem ser incluídas no novo programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740. Esse debate tem gerado a concessão de uma série de liminares, nos estados de São Paulo e Paraná, criando um debate acalorado sobre os limites estabelecidos pela lei e as reais possibilidades de autorregularização.

As empresas sustentam, em síntese, que a referida lei e a Instrução Normativa (IN) nº 2168/23 autorizam a inclusão de dívidas constituídas até abril deste ano. A Receita Federal, entretanto, afirma que somente podem ser incluídos os “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”.

Diversas empresas como Leyard, Dotseg, Madero e BR Log Logística já obtiveram decisões favoráveis à inclusão de tributos devidos até abril deste ano.

Para a magistrada Soraia Tullio a informação constante no site da Receita não encontra fundamento na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que regulamentou o tema. O mesmo entendimento foi aplicado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.