A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou, em decisão recente, que uma cláusula em uma convenção coletiva que vinculava a permissão para abrir comércios em feriados à obtenção de uma “certidão de adesão”, e ao pagamento de uma taxa sindical, criava regras discriminatórias para empresas, além de restringir a opção de empregados em trabalhar nos feriados, quando ganham em dobro.
A empresa contestou essa cláusula, alegando que seguia outras regras para abrir em feriados, como pagamento de horas extras e concessão de folgas. Porém, o sindicato só permitia a abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.
O TRT considerou as cláusulas inválidas. O relator do caso destacou que essas exigências limitam indevidamente a escolha dos profissionais em trabalhar nos feriados e criam regras discriminatórias para empresas que não estejam em dia financeiramente com os sindicatos envolvidos. Além disso, citou jurisprudência que considera condutas semelhantes contrárias à liberdade sindical dos trabalhadores, conforme previsto na Constituição Federal e em convenções internacionais do trabalho.