Apesar da Lei Geral de Proteção de Dados entrar em vigor apenas em agosto, a atual crise humanitária decorrente do Coronavírus suscita algumas questões importantes em relação a proteção de dados pessoais sensíveis e de saúde, no que se refere à coleta, divulgação e outros tratamentos de dados relativos às pessoas infectadas e suspeitas de estarem contaminadas pelo Covid-19.
Em 06/02/2020, foi promulgada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A mencionada Lei, em seu artigo 6º, prevê que “É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”.
Importante notar como a lei recém publicada aplica a LGPD em seu contexto de tratamento de dados pessoais de saúde e sobre registros médicos das pessoas com suspeita ou contaminadas pelo vírus. Isto é, a Lei, ainda que fora da vigência da LGPD, de pronto indica a finalidade específica de evitar a propagação da doença, a justificar o tratamento destas informações de saúde, conforme os princípios gerais propostos pela LGPD.
Além disso, prevê o § 2º, que “O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.”
Isto denota a preocupação de manter sigilosas as informações desta natureza, de tal sorte que, o particular assim como as empresas privadas não possuem as mesmas prerrogativas do Poder Público e das autoridades sanitárias, de disposição destes dados, principalmente da forma que lhe convir, seja para auferir ganhos econômicos ou não.
Em diversas ocorrências noticiadas, a exposição destes dados de forma indevida causou danos às pessoas e titulares dos dados, uma vez que a população em geral tende a agir de forma mais intolerante e mostrar-se mais suscetível à violência e exclusão diante da insegurança e vulnerabilidade.
Em verdade, a propagação de informações de terceiros ou qualquer tipo de tratamento de dados relacionadas à saúde – quer sejam verídicas ou inverídicas –, é algo que viola a intimidade e privacidade dos dados pessoais sensíveis.
Portanto, vigente ou não, os princípios gerais e específicos da LGPD devem nos conduzir neste período para que criemos responsabilidade ao preservar a privacidade e incolumidade dos dados pessoais de saúde e registros médicos de pessoas com suspeita de contaminação e infectadas, senão para favorecer a integridade das pesquisas, para evitar a inflamação social e criação de um ambiente intolerante e violento.
Por fim, há uma preocupação crescente de que a vigência da LGPD será postergada, porém, sem indícios concretos de seu adiamento, continuemos, como sociedade, a nos prepararmos para sua iminente aplicabilidade.
Por Giulia Keese Montanhesi