Recentemente, o juiz Raul Mariano Júnior, da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, decidiu que os valores relativos à taxa Selic não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a incidência desses tributos.
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) impetrou mandado de segurança coletivo objetivando a suspensão da exigibilidade de IRPJ, CSLL e Pis/Cofins incidentes sobre valores recebidos pelos seus filiados à título de juros e correção, inclusive a taxa Selic, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados, sob o fundamento de que estes não compõem a base de cálculo.
A decisão foi embasada no julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu pela inconstitucionalidade da “incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Assim, ficou concluso que não se pode permitir a incidência dos impostos, considerando que a Selic não corresponde a acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do valor da moeda.