No caso, o contrato de locação continha uma cláusula compromissória que obrigava a resolução de qualquer disputa através de arbitragem, indicada exclusivamente por câmaras arbitrais escolhidas pela empresa. A locatária alegou que não teve a chance de negociar os termos ou compreender completamente a cláusula, sendo surpreendida pelo processo de despejo decorrente da arbitragem após inadimplência.
A arbitragem foi realizada eletronicamente, sem que a locatária pudesse purgar a mora ou se defender adequadamente. A juíza considerou que a imposição da arbitragem, em um contrato de adesão, era abusiva e violava os princípios do Código de Defesa do Consumidor, além da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), especialmente considerando a vulnerabilidade da locatária.