Decisão caracterizou dação em pagamento após penhora de imóvel como fraude à execução

Recentemente, o magistrado da 4ª Vara Cível de Campinas declarou fraude à execução em dação em pagamento realizada após a penhora de imóvel.
Em síntese, o requerente ajuizou ação monitória em razão de cheque não pago, tendo o devedor apresentado embargos, que foram rejeitados. Por este motivo, o devedor interpôs recurso de apelação, ao passo que o requerente iniciou o cumprimento provisório de sentença, com a penhora de um imóvel avaliado no valor de R$ 5 milhões.
O imóvel, entretanto, estava gravado com hipoteca para garantia de uma dívida. Após o desprovimento do recurso, um terceiro interessado adquiriu o crédito hipotecário, tornando-se credor no cumprimento de sentença. Posteriormente, o executado deu o imóvel penhorado para o pagamento da dívida hipotecária.
O juiz Fabio Varlese Hillal, ao analisar o caso, concluiu que o contrato de cessão com posterior dação em pagamento não desconstitui a penhora sobre o imóvel, sobretudo ao se considerar a publicidade dada à constrição. Para Hillal, o “terceiro adquiriu o bem e de forma indireta também a dívida que sobre ele recai”, havendo como única possibilidade para a liberação do imóvel o pagamento do débito por ele garantido.
Por este motivo, ele declarou a fraude à execução, tornando-a ineficaz, e aumentou a multa por litigância de má-fé aplicada para 10% do valor atualizado do débito.