A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em decisão recente, considerou válida a penhora de valores depositados em conta poupança de autor condenado a indenização por litigância de má-fé.
A decisão que reforça a significância como a prevalência da Boa-fé sobre as relações de direito, ao passo, que relativiza expressa disposição legal, para preservar tal princípio geral e norteador do ordenamento jurídico pátrio.
O TJSP refutou a defesa de impenhorabilidade sobre conta poupança, proposta por Autor condenado por litigância de má-fé, enfatizando a quão reprovável e ilícita se mostra está conduta, e como deve ser combatida e não encorajada. E para conhecimento, segue abaixo transita a ementa/resumo da decisão original:
“IMPENHORABILIDADE. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta poupança. Montante inferior a 40 salários mínimos. Hipótese, todavia, em que não se deve aplicar a regra do art. 833, X, do CPC. Crédito decorrente do reconhecimento, pelas duas instâncias do Poder Judiciário Bandeirante, da litigância de má-fé do consumidor. Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, reputa-se que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça. Conclusão contrária implica chancelar/prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza. A litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade. Gastos ordinários que não foram descritos neste instrumento. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 21556348620228260000 SP 2155634-86.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 07/09/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2022)”. (Grifo nosso).
Ao tomar esta decisão, a câmara entendeu que o disposto no artigo 833, inciso X do CPC (Código De Processo Civil), a saber: “É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, não se aplica, como fundamento justa e admissível, para defesa de indivíduo condenado por litigância de má fé, por de fato, este, ter atuado desonestamente, atribulando o poder judiciário e bem como, oferecendo risco de dano a parte contrária.
De forma transparente, a presente decisão se mostra um precedente jurisprudencial positivo, vez que se direciona a sanear o exercício processual do direito, para que o mesmo se mantenha o mais correto e justo possível, polido de trapaças e más intenções, guarnecendo o princípio da Boa-fé e tudo que ele engloba.
Pedro Cesar M. Andreo