A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 é contrária ao Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, concedeu à empresa do setor de eventos o direito de continuar usufruindo desses benefícios fiscais, uma vez que sua revogação fere o artigo 178 do CTN, que protege as isenções e benefícios concedidos por prazo determinado e com condições específicas.
No caso do Perse, os benefícios fiscais (isenções de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) foram estabelecidos com a finalidade específica de apoiar o setor de eventos durante a crise gerada pela pandemia de Covid-19, com prazo determinado e condições claramente estabelecidas na Lei 14.148/21.
O desembargador Marcelo Saraiva, relator do caso, que já havia concedido uma liminar favorável à empresa, destacou que a revogação dos benefícios por meio da MP fere princípio da estabilidade das normas tributárias, que é fundamental para a segurança jurídica, bem como os princípios constitucionais da boa-fé, lealdade e confiança legítima.
Para o relator, a revogação abrupta prejudica a confiança legítima do contribuinte, que se baseou nas condições do programa ao fazer seus planejamentos financeiros.