Decisão recente, da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), concedeu decisão favorável a um grupo do setor de cosméticos, permitindo a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo. A sentença segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso específico, um grupo do setor de cosméticos ajuizou a ação buscando a exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A juíza Adriana Freisleben de Zanetti fundamentou a sentença no raciocínio adotado pelo STF , concluindo que esses tributos não integram o conceito de faturamento ou receita bruta, pois apenas transitam na contabilidade da empresa. Dessa forma, determinou a compensação dos valores pagos indevidamente.
A questão ainda está pendente de julgamento no STF no Tema 1067 (RE 1233096), cujo impacto estimado para a União pode chegar a R$ 65,7 bilhões. Outro precedente relevante ocorreu em 2023, quando uma liminar garantiu ao Sindetur-SP o direito de excluir o PIS e a Cofins da própria base de cálculo, beneficiando mais de 13 mil empresas do setor de turismo.
Enquanto o STF não conclui o julgamento do Tema 1067, a decisão é precedente relevante favorável aos contribuintes e pode abrir caminho para novas ações, reduzindo a carga tributária de empresas de diversos setores.