Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça muitas são as dúvidas envolvendo a utilização de medidas atípicas, previstas pelo CPC, para determinar a coerção de devedores no pagamento de dívidas. No caso, por exemplo, da previsão de retenção de CNH, elas bloqueariam o direito de ir e vir?
Em decisão recente da 3ª Vara Cível de São Paulo o bloqueio da CNH de um executado foi deferido, sob a fundamentação de que tal retenção não viola o direito de ir e vir, sendo até mesmo medida administrativa válida, muitas vezes aplicada pelo próprio DETRAN.
Nas Cortes Superiores o entendimento segue a linha de que a apreensão da CNH somente impede o devedor de conduzir veículo automotor de forma habilitada, não impossibilitando que o mesmo se desloque por qualquer lugar, por outro meio de transporte.
Contudo, tanto o STF quanto STJ demarcaram que tais medidas só são constitucionais nos casos de haverem pressupostos que os justifiquem, como provas de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Ainda, caso não comprometam direito à saúde e à segurança em sua execução.
Dessa forma, torna-se cada vez mais necessária a assessoria especializada, tanto no caso de credores quanto devedores, para compreender no caso a caso se tais medidas atípicas, mesmo que constitucionais, são cabíveis.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados fica à disposição para esclarecer qualquer questão relacionada à matéria.
Pedro Cesar M. Andreo