Recentemente, uma magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que a Receita Federal (RFB) não pode declarar a inaptidão do CNPJ de uma empresa sem que seja respeitado o devido processo legal.
Verifica-se que RFB desqualificou o CNPJ da empresa, utilizando-se como fundamento a Lei 9.430/1996, que determina a inaptidão da inscrição após ausência de declarações por dois anos consecutivos. Por sua vez, a empresa comprovou a ausência de pendências e sustentou que não foi previamente intimada para apresentar defesa.
A magistrada Ana Lucia Petri Betto considerou que a medida adotada pelo órgão governamental estava efetivamente respaldada pela legislação, contudo, o artigo 42 da referida lei também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.
Assim, a juíza concluiu que “”somente se mostra lícita a inaptidão da inscrição no CNPJ após a regular tramitação do processo administrativo, com decisão definitiva pela irregularidade ou ausência das declarações pela empresa”.