Os contribuintes saíram vitoriosos diante de uma discussão travada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do processo 19515.001156/2008-00, onde se discutiu a possibilidade de dedução de despesas com brindes, para fins de apuração do IRPJ.
O processo teve origem num auto de infração lavrado contra a empresa, para glosa das despesas com brindes, deduzidas do IRPJ. A Receita Federal entendeu que a natureza dessas despesas não estaria enquadrada no conceito trazido pelo artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, em que são dedutíveis as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.
Mantida referida glosa nas instâncias administrativas inferiores, o processo teve uma reviravolta quando do recente julgamento proferido pelo CARF em que restou proferido o entendimento quanto a possibilidade de dedução de despesas com brindes da apuração do Lucro Real.
O entendimento fora pautado no sentido de que, nos termos do Parecer Normativo CST 15/1976, desde que correspondam a valores pequenos e moderados relativamente à receita operacional da empresa, despesas com brindes poderão ser enquadradas como despesas dedutíveis.