O colegiado da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região decidiu, recentemente, que o diretor de uma sociedade anônima não pode ser responsabilizado por dívida em execução trabalhista.
De acordo com os autos, foi atribuído ao ex-diretor a responsabilidade por falhas de gestão relacionadas ao contrato de trabalho de um trabalhador. O magistrado de 1º grau aplicou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e reconheceu a responsabilidade do ex-diretor.
Inconformado, ele interpôs recurso requerendo a declaração de nulidade da decisão, uma vez que ele não foi citado, e sustentando que não poderia ser responsabilizado pela dívida pois não ostentava a condição de sócio.
Ao analisar o caso, o desembargador Mauro Vignotto ressaltou que o artigo 158 da Lei nº 6.404/76 prevê que o administrador de uma sociedade por ações só pode ser responsabilizado pessoalmente quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou quando houver violação da lei ou do estatuto.
Nesse sentido, inexistindo nos autos documentos que comprovem que o ex-diretor cometeu ato administrativo capaz de afetar o contrato de trabalho, não há como responsabilizá-lo pela dívida.