Com o recente início da vigência das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, a elaboração de projetos de adequação à norma se tornou fundamental para o desenvolvimento de qualquer tipo de atividade e/ou empreendimento mercantil que, direta ou indiretamente, realiza a operação e tratamento de dados pessoais, uma vez que o descumprimento das diretrizes trazidas pela referida legislação acarretam a aplicação de multas onerosas por parte dos órgãos fiscalizadores.
Objetivando atender os padrões exigidos, muitas empresas começaram a se movimentar para adequação às novas regulamentações, realizando, portanto, significativos investimentos para a respectiva adaptação à norma, seja por conta da contratação de assessoria jurídica necessária à implementação, seja em razão dos serviços prestados por especialistas em tecnologia da informação para à operacionalização do sistema de dados.
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 195, §12º, a fim de reduzir eventuais efeitos nocivos da tributação em cascata com relação a aquisição de insumos essenciais à atividade do contribuinte, trouxe ao ordenamento tributário o regime de não cumulatividade para recolhimento das contribuições de PIS/COFINS, alguns contribuintes passaram a pleitear, junto ao judiciário, a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários decorrentes dos custos despendidos na adequação de suas atividades à Lei Geral de Proteção de Dados.
Isso porque, em razão da obrigatoriedade legal de obediência às regras de LGPD, a adequação das operações aos seus termos tornou-se insumo essencial à atividade empresarial, haja vista que a legislação em comento traz imposições a serem adotadas pelos contribuintes sob pena de serem aplicados multas em valores exorbitantes. O que consequentemente, torna-se compulsório à regular atividade de referidas empresas, o dispêndio financeiro para regularização de suas atividades nos termos da lei.
Caracterizando-se, neste sentido, aos preceitos normativos trazidos pelos artigos 3º, II da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, que dispõem quanto aos insumos para fins de aproveitamento, ante a essencialidade, relevância, imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade fim dos contribuintes.
À vista dos fatos narrados, recentemente a Justiça Federal de Campo Grande reconheceu a natureza de insumo aos custos dispendidos na adoção de referidas medidas, visto que a ausência de tais medidas repercutirá em eventual impossibilidade de realização de atividade empresarial ou em substancial perda de qualidade na prestação de serviços.
A decisão foi tomada com base no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil quanto à abrangência do termo insumos para fins de crédito de PIS/COFINS desvirtua o princípio da não cumulatividade, limitando de forma indevida o conceito, cuja natureza abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Por Daniel dos Santos Fonseca Lago e Fabiana Medina