Despesas para viabilizar o teletrabalho podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias

A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como a reforma trabalhista, inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de se realizar atividades laborais de forma remota. A modalidade ganhou ainda mais força com a chegada da pandemia de Covid-19, se enraizando como uma nova cultura no ambiente de trabalho.

Embora a CLT não obrigue o empregador a arcar com tais despesas, algumas empresas passaram a efetuar o seu pagamento, com o objetivo de auxiliar os trabalhadores com os gastos obtidos durante o expediente de trabalho.

Contudo, iniciaram-se novos questionamento quanto a estas despesas, uma vez que a CLT prevê que as despesas, ainda que habituais, não compõem a base de cálculo para incidência de encargos previdenciários e trabalhistas. O tema, inclusive, foi levado diversas vezes à Justiça do Trabalho.

Com o objetivo de encerrar o cenário de insegurança jurídica, a Receita Federal do Brasil publicou, no final de 2022, a Solução de Consulta Cosit nº 63, orientando as empresas e os fiscais de que os custos reembolsados pelo empregador podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, por se tratar de ganhos com caráter indenizatório, como previsto no artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91.

Para que haja a caracterização do aspecto indenizatório desses valores, o beneficiário deverá apresentar documentação idônea que justifique os valores percebidos para, então, afastar a incidência das contribuições previdenciárias.