Dívidas com reforma podem afastar a impenhorabilidade de bem de família?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente no julgamento do REsp 2.082.860, decidiu que a proteção ao bem de família, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, não se aplica a dívidas contraídas para a reforma do próprio imóvel. O colegiado esclareceu que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada em casos específicos.

O caso envolveu uma ação de cobrança por serviços de reforma e decoração, resultando na penhora do imóvel onde a proprietária reside. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a penhora, considerando que se tratava de uma exceção à regra de impenhorabilidade prevista pela lei.

A proprietária argumentou que o imóvel é seu bem de família e que as exceções à impenhorabilidade deveriam ser interpretadas de maneira restritiva para proteger a dignidade e o direito à moradia.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a dívida de reforma residencial se enquadra como uma exceção à proteção do bem de família. Ela enfatizou que o legislador permitiu essas exceções para evitar que a proteção do bem familiar fosse usada para evitar o cumprimento de obrigações relacionadas à reforma ou aquisição do imóvel.