Dívidas tributárias de imóvel alienado são de responsabilidade do arrematante em leilão?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão realizada no dia 9 de outubro, que é inválida a cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias que já existiam sobre o imóvel na data da venda. A decisão, unânime, estabelece uma nova tese sob o rito dos recursos repetitivos.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, fundamentou a decisão na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ele esclareceu que a aquisição de um imóvel em leilão ocorre de forma originária, sem que o novo proprietário seja responsabilizado por débitos tributários anteriores à arrematação.

A Corte destacou que a exigência de que o arrematante assuma tais dívidas, mesmo com a sua concordância, não pode prevalecer em razão da norma legal, que não pode ser alterada por previsões contratuais em editais de leilão. Sem uma lei que permita essa responsabilidade, não é válido exigir do comprador o pagamento de tributos gerados antes da compra.

A nova tese terá efeitos retroativos apenas para leilões cujos editais forem publicados após a data do julgamento. Contudo, haverá exceção para casos em que haja ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes, que já estarão sujeitos à nova regra.

A decisão traz maior segurança jurídica aos arrematantes em leilões, evitando que herdem dívidas tributárias indesejadas e fortalecendo a proteção ao patrimônio adquirido.