A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora de vagas de garagem, desde que a hasta pública seja restrita a condôminos, no REsp 2.095.402.
O caso discutia se era possível vender judicialmente uma vaga de garagem com matrícula própria a pessoas fora do condomínio, apesar da proibição na convenção condominial. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, em um condomínio, a vaga pode ser considerada uma unidade autônoma se tiver matrícula independente, podendo ser usada exclusivamente pelo titular ou como área comum.
Ele baseou seu entendimento na Súmula 449, que prevê que a vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. O TJ/SC inicialmente permitiu a penhora, mas a decisão foi modificada para assegurar que a venda judicial seja limitada aos condôminos, em conformidade com o artigo 1.331 do CC, que proíbe a alienação a estranhos sem autorização na convenção.
O ministro ressaltou que a proibição do artigo 1.331 visa manter a segurança e a harmonia no ambiente condominial, e a 4ª Turma do STJ decidiu que a penhora deve respeitar essa restrição. Os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti concordaram com o relator, mantendo a possibilidade de penhora, mas limitando a hasta pública aos condôminos.