Recentemente, a Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO) decidiu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deve ser cobrado na transferência de imóveis para holdings patrimoniais, salvo quando a empresa tiver como atividade principal a compra e venda de imóveis.
O caso envolveu uma empresa que incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio, mas foi autuada pelo município, que alegou que a operação deveria ser tributada.
A juíza Cibelle Karoline Pacheco, ao analisar o processo, afirmou que a atividade principal da empresa era a gestão de holdings, o que se enquadra no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que concede imunidade tributária para a transmissão de bens entre pessoas jurídicas para fins de integralização de capital social.
A decisão também citou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1341352, reforçando que o ITBI não se aplica a transferências de bens para a constituição de capital social, a menos que haja uma atividade imobiliária preponderante.
Com base nesse entendimento, a juíza determinou que o município devolvesse o ITBI pago indevidamente e condenou a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.